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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
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TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER Seção III - DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43
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