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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
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TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER Seção III - DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 382 - Entre duas jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11 horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43
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