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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
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TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo II - DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO Seção V - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DA MARINHA MERCANTE
Art. 368 - O comando de navio mercante nacional só poderá ser exercido por brasileiro.
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43
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