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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
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TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo II - DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO Seção I - DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS
Art. 355 - Consideram-se como estabelecimentos autônomos, para os efeitos da proporcionalidade a ser observada, as sucursais, filiais e agências em que trabalhem 3 ou mais empregados.
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43
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