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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
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TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo V - DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO Seção IX - DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art. 181 - Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizadas com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico. Portaria nº 3.214, de 08/06/78, NR 10
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43
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