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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
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TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo V - DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO Seção VIII - DO CONFORTO TÉRMICO
Art. 178 - As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho. Portaria nº 3.214, de 08/06/78, NR 15, anexo 3
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43
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