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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
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TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo V - DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO Seção V - DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE SAÚDE DO TRABALHADOR
Art. 169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. Portaria nº 3.214, de 08/06/78, NR 7
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43
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