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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
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TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo IV - DAS FÉRIAS ANUAIS Seção VII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 151 - Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional para os marítimos, as férias serão anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matrícula do tripulante, na página das observações.
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43
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