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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
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TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo IV - DAS FÉRIAS ANUAIS Seção III - DAS FÉRIAS COLETIVAS
Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43
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