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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
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TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo IV - DAS FÉRIAS ANUAIS Seção I - DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO
Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
Nota: O inciso VII, foi acrescido pela Lei nº 9.471, de 14/07/97, DOU de 15/07/97.
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43
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