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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
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TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo III - DO SALÁRIO MÍNIMO Seção VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 124 - A aplicação dos preceitos deste capítulo não poderá, em caso algum, ser causa determinante da redução do salário.
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43
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