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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
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TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo III - DO SALÁRIO MÍNIMO Seção VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 120 - Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo será passível de multa de 37,8285 UFIR, dobrada na reincidência. Lei nº 7.855, de 24/10/89, art. 5º
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43
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