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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
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TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL Seção VIII - DAS PENALIDADES
Art. 55 - Incorrerá na multa de valor igual a 30 valores regionais de referência a empresa que infringir o art. 13 e seus parágrafos.
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43
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