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A REABILITAÇÃO NO DIREITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

por FABIO LUCAS DE ALBUQUERQUE LIMA (*)

 

SUMÁRIO:

1. Generalidades.
2. Conceito técnico-jurídico.
3. Reabilitação no direito disciplinar.
4. O registro da prescrição nos assentamentos funcionais.
5. Conclusões.

 

01. Generalidades.

A reabilitação é instituto importante em todos os ramos dos direitos punitivos.

Um dos objetivos da legislação disciplinar é prevenir; evitar as irregularidades no serviço público.

O efeito psicológico na comunidade de servidores é importante, bem como é importante que o servidor punido anteriormente, demonstrado seu bom comportamento, em determinado espaço de tempo, seja reabilitado.

Ser reabilitado é voltar a ser, para todos os efeitos, primário.

É por isto que, ao comentarmos mais à frente, no item 04, a anotação do registro da penalidade prescrita, tentaremos demonstrar uma inconsistência na legislação disciplinar federal.

 

02. Conceito de reabilitação.

A reabilitação é, na prática, desconhecida dos órgãos aplicadores do direito disciplinar.

De tão importante que é o instituto vamos descer a comentários técnico-jurídicos para que seja fixada a noção exata de seu significado.

Não por insistência, trazemos à colação as lições do profº De Plácido e Silva mais uma vez. Ele conceitua:

"REABILITAÇÃO. De reabilitar, formado de habilitar e do prefixo re, que dá a ideia de ação retroativa ou retorno ao anterior, exprime, geralmente, o fato, que vem restituir a capacidade de uma pessoa ou que vem restabelecer uma situação anteriormente perdida".

"Juridicamente, pois, a reabilitação é a restituição de qualidades ou atributos, que se haviam perdido. E por ela se restabelece a situação anterior, para que possa a pessoa reintegrar-se na posição jurídica, de que fora afastada, readquirindo a plenitude de ação relativamente aos direitos, de que se privara".

No direito disciplinar do serviço público federal, o servidor punido com advertência ou suspensão perde a condição de primariedade.

E, mais à frente, continua o profº De Plácido e Silva:

"A reabilitação, portanto, restitui a capacidade, em virtude do que a pessoa está novamente habilitada a agir, segundo os direitos que lhe são assegurados por lei. Ou é recolocada na situação jurídica de que fora afastada".

"Em qualquer circunstância, a reabilitação traduz a ideia de uma interdição, anteriormente decretada, que foi afastada, pelo cumprimento de certos requisitos, para que o interditado retorne ao estado anterior" (opus citada, p 27).

Recolocar na situação jurídica de que a pessoa foi afastada é, em suma, retomar a posição funcional de primariedade no direito administrativo disciplinar.

De modo que, quando, em possível futuro Processo Administrativo Disciplinar, ainda que julgado culpado, na dosagem da penalidade, a condenação anterior da qual o servidor já foi reabilitado não pode, de maneira alguma, ser utilizada para sopesar a conduta, nos termos do art. 128 do Estatuto.

Na exegese dos antecedentes, não pode sequer ser ventilada a anterior punição que já teve seus efeitos tragados pela reabilitação.

 

03. Reabilitação no direito disciplinar.

É importante proceder à reabilitação dos servidores faltosos, cuja falta não tenha sido tão grave ao ponto de ter sido demitido.

A lei disciplinar federal, em que pese tecnicamente não denomina essa função de reabilitação, prevê expressamente a sua hipótese.

Ressalve-se que são passíveis de reabilitação os atos ou fatos, cuja sanção a eles cominada seja de advertência ou de suspensão.

O servidor que pratica ato faltoso que recebe a pena expulsória, ou seja, de demissão ou de cassação de aposentadoria, passa para fora do serviço público federal, o que na prática torna impossível a incidência do instituto da reabilitação.

O ilícito por ele praticado foi de tal gravidade, que meritoriamente não merece a reabilitação. Neste caso, por ausência mesmo de previsão legal, não é possível a reabilitação.

Dispõe a Lei nº 8.112/90 que: as penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar (art. 131).

Ora, então após 03 (três) anos sem faltas disciplinares, o servidor que fora punido com advertência tem direito a que esta punição seja riscada de seus assentamentos funcionais.

Outrossim, a penalidade de suspensão, decorridos 05 (cinco) anos sem infrações disciplinares, deve ser extraída da ficha funcional de seu autor.

A lei presume que o servidor esteja reabilitado, na medida em que, dentro de um período de tempo razoável, não volte a praticar irregularidades na repartição.

O registro deve ser apagado da vida funcional do servidor.

Porém a lei previu que o referido cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Com isto, quis significar o legislador que se no curso do prazo estipulado para a reabilitação houver um processo de promoção funcional, com a qual não fora agraciado o servidor, correto está a preterição do mesmo, que sequer poderá ser candidato a subir na carreira.

Isso é plenamente compreensível. Depois de reabilitado, inclusive, não há lugar para se requerer a mesma promoção retroativa, objeto daquele anterior certame.

O que ocorrerá é que, após o prazo da reabilitação, sem que haja cometido novas faltas, o servidor não será impedido de ser promovido, haja vista a razão de a penalidade já estar cancelada pelo bom comportamento posterior.

 

04. O registro da penalidade prescrita nos assentamentos funcionais do servidor.

Deixamos de propósito para comentar esse dispositivo legal logo após explanarmos acerca da reabilitação.

Como vimos, passados 03 (três) anos ou 05 (cinco), respectivamente, da punição de advertência ou suspensão, a administração cancela a penalidade e a exclui permanentemente dos assentamentos funcionais do servidor.

Para as penalidades que deixam de ser aplicadas pela prescrição, a legislação ordena que se anote o fato nos assentamentos do servidor.

Segundo o art. 170 do Estatuto, extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor (art. 170).

Entretanto, não dispôs a lei sobre o decurso de prazo reabilitatório, para fins de reabilitação, nos casos em que a penalidade de advertência e suspensão deixa de ser aplicada por estarem prescritas (anotação simplesmente).

A maioria dos órgãos, face ausência de expressa disposição legal, deixam registrada a prescrição da penalidade na pasta pessoal do servidor, sem atentar para o efeito da reabilitação.

 

05. Conclusões.

Por este motivo, com base na analogia, entendemos que o disposto no art. 170 deve ser interpretado em combinação com o art. 131 da Lei nº 8.112/90, observando o efeito reabilitador do decurso de prazo sem novas faltas disciplinares, para que também seja cancelado o registro da penalidade prescrita.

Exceção deve ser feita, quando se tratar de penalidade de demissão ou cassação de aposentadoria prescrita, porquanto inexiste a possibilidade de reabilitação para estas penalidades.

No caso destas, a anotação de que deixou de ser aplicada a pena de demissão por estar tragada pela prescrição, entendemos que deve permanecer registrado o fato nos assentamentos funcionais do servidor.

 

BIBLIOGRAFIA:

1. AZEVEDO, Sylvio Ximenes. Direito Administrativo Disciplinar, Edições trabalhistas S.A., 1987.
2. COSTA, José Armando da. Teoria e Prática do Processo Administrativo Disciplinar, 3ª edição, Brasília Jurídica, 1999.
- Direito Administrativo Disciplinar, Brasília Jurídica, 2004.
3. CRETELLA JR, José. Curso de Direito Administrativo. 17ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2000.
4. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 12ª edição, São Paulo, Atlas, 2000.
5. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. Ed. Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1999.
6. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 22ª edição, São Paulo, Malheiros, 1997.
7. MENEGALE, J. Menegale. O Estatuto dos Funcionários, Rio de Janeiro-São Paulo, Forense, 1962.
8. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 12ª edição, 2ª tiragem, São Paulo, Malheiros, 1999.
9. OSÓRIO, Fábio Medina. Direito Administrativo Sancionador, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2000.

 

(*) Autor

FABIO LUCAS DE ALBUQUERQUE LIMA

Fone (61) 8170-2545
fabio.lima@agu.gov.br

Formação acadêmica:

  • 1996 - Formado em Direito pela Universidade Federal de Sergipe - UFS.
  • 1998 - Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil/Sergipe sob o nº 2.467.
  • 1997 - Pós-graduado em direito previdenciário pela UnB.
  • 1999 - Palestrante nos cursos de pós-graduação da Universidade Tiradentes.
  • 2003 - Palestrante sobre Improbidade Administrativa para Auditores da Receita Previdenciária, sob a coordenação do Corregedor Geral do INSS à época Dr. Gilberto Waller Junior.
  • 2004/2007 - Instrutor dos cursos de processo administrativo da ESAF.

Produção Técnico-Jurídica - Artigos:

  • "O Papel do Fundamental do Senado Federal na Suspensão de Norma declarada inconstitucional incidenter tantum pelo STF"
  • "O Ilícito da Improbidade Administrativa"
  • "Improbidade Administrativa: conceito, preceitos e sanções"
  • "Noções Preliminares de Direito Administrativo Disciplinar"

Livros:

  • 2002 - Pareceres Selecionados (Gráfica do Min. da Previdência Social)
  • 1997 - Candelabros (poesia).
  • 2011 - Cosmogonia Precoce (poesia).
  • 2011 - Elementos de Direito Administrativo Disciplinar (prelo).

Experiência profissional:

Procurador Federal desde janeiro de 1998, inicialmente como Procurador Autárquico do Instituto Nacional do Seguro Social.

  • 1998/2000 - Procurador-Chefe do INSS em Sergipe.
  • 2000/2001 - Coordenador-Geral de Direito Administrativo do MPS.
  • 2002/2003 - Coordenador-Geral de Direito Previdenciário do MPS.
  • 2003/2004 - Assessor do Corregedor-Geral do INSS em Brasília.
  • 2004/2005 - Assessor do Corregedor Regional do INSS na Bahia.
  • 2006/2007 - Procurador-Chefe da PFE INSS em NH/RS.
  • 2007/2008 - Assessor da Casa Civil da Presidência da República.

Outros cargos técnicos exercidos:

  • Assistente de Atividade-Fim da Procuradoria do Trabalho em Sergipe- 1994
  • Técnico Processual do Ministério Público do Trabalho em Sergipe - 1996.
  • Diretor Processual da PRT da 20ª Região, 1994-1995.
  • Analista Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, 1996/1998.
  • Assessor do Diretor-Geral do TRE/AL 1997/1998.
  • Chefe da Seção de Registro de Partidos Políticos do TRE/AL - 1997.
  • Oficial de Gabinete do Juiz Federal da 3ª. Vara na JF/SE, 1996.

Aprovação em concursos públicos

  • 1992 - Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
  • 1993 - 1º lugar Agente da Polícia Federal em nível nacional.
  • 1994 - 1º lugar Técnico Processual do Ministério Público da União.
  • 1995 - Analista Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.
  • 1995 - Analista Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas.
  • 1996 - 2º lugar Advogado dos Correios em Sergipe
  • 1997 - 1º Lugar Procurador Federal em Sergipe.

Durante o período, elaboramos pareceres de âmbito nacional aprovados por mais de cinco Ministros de Estado da Previdência Social.

Atualmente, presidimos diversas Comissões de Processo Administrativo Disciplinar, inclusive algumas por determinação apuratória da Controladoria Geral da União em Brasília/DF.


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