Segurança e Saúde no Trabalho


NRR - Normas Regulamentadoras Rurais

Portaria nº 3.067, de 12/04/88, DOU de 13/04/88

(Revogada pela Portaria nº 191, de 15/04/08, DOU de 16/04/08)

 

NRR 3 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural CIPATR

3.1. O empregador rural que mantenha a média de 20 ou mais trabalhadores fica obrigado a organizar e manter em funcionamento, por estabelecimento, uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - CIPATR.

3.1.1. O número de empregados para aplicação deste item será obtido pela média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior.

3.1.2. Nos estabelecimentos em instalação, o cálculo será realizado com base no número de trabalhadores previsto no ano.

3.1.3. O cálculo da média dos trabalhadores será realizado pelo órgão regional do Ministério do Trabalho com colaboração das entidades de classe.

3.2. A CIPATR será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com a seguinte proporção mínima:

3.3. Os representantes do empregador serão por este designados.

Nº de trabalhadores estabelecimento Nº de membros da CIPATR
20 a 50 51 a 100 101 a 500 Acima de 500 para cada grupo de 250 acrescentar
Representantes do empregador 1 2 4 1
Representantes dos empregados 1 2 4 1

3.4. Os representantes dos trabalhadores serão por estes eleitos.

3.4.1. Os candidatos votados e não-eleitos deverão ser relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando sua nomeação posterior, em caso de vacância.

3.5. O mandato dos membros da CIPATR será de 2 anos, permitida uma recondução.

3.6. Organizada a CIPATR, a mesma deverá ser registrada no órgão regional do Ministério do Trabalho.

3.6.1. O registro será feito mediante requerimento ao Delegado Regional do Trabalho, acompanhado de cópias das atas da eleição e da instalação e posse, contendo o calendário anual das reuniões ordinárias da CIPATR, constando hora, dia, mês e local de realização.

3.7. A eleição para o novo mandato da CIPATR deverá ser convocada pelo empregador, pelo menos 45 dias antes do término do mandato e realizada com antecedência mínima de 30 dias do término do mandato.

3.8. Os membros da CIPATR, eleitos e designados para um novo mandato, serão empossados automaticamente no primeiro dia após o término do mandato anterior.

3.9. Os membros da CIPATR escolherão o presidente e o vice-presidente. Em caso de empate, terá preferência o empregado com maior tempo de serviço no estabelecimento.

3.10. O secretário da CIPATR será escolhido, em comum acordo, pelo presidente e vice-presidente, podendo a escolha recair em pessoa não-integrante da CIPATR.

3.11. Compete ao presidente da CIPATR:

a) convocar, coordenar e dirigir as reuniões;
b) encaminhar ao empregador, ao SEPATR e às entidades de classe dos trabalhadores as recomendações aprovadas, bem como acompanhar as respectivas execuções;
c) designar grupos de trabalho para o estudo das causas dos acidentes do trabalho rural;
d) delegar tarefas aos membros da CIPATR;
e) coordenar todas as atividades da CIPATR.

3.12. Compete ao vice-presidente da CIPATR:

a) exercer as atribuições que lhe forem delegadas;
b) substituir o presidente nos casos de impedimento eventual.

3.13. Compete ao secretário da CIPATR:

a) elaborar as atas das reuniões;
b) exercer as atribuições que lhe forem delegadas.

3.14. A CIPATR terá as seguintes atribuições:

a) manter registro, estudar e participar de estudos das causas e conseqüências dos acidentes do trabalho rural;
b) propor a realização de inspeção nas instalações ou áreas de atividades do estabelecimento rural, verificando as situações de riscos de acidentes e comunicando-as ao empregador;
c) estudar, por iniciativa própria ou por sugestão de outros trabalhadores, medidas de prevenção de acidentes do trabalho, recomendando-as ao empregador;
d) promover a divulgação e zelar pela observância das NRR, de Normas Complementares, dos regulamentos e das instruções de serviço emitidos pelo empregador;
e) promover atividades que visem a despertar o interesse dos trabalhadores pelos assuntos de prevenção de acidentes do trabalho;
f) propor a realização de cursos e treinamentos que julgar necessários para melhorar o desenvolvimento profissional dos trabalhadores;
g) elaborar o calendário anual de reuniões ordinárias, encaminhando-o ao órgão regional do Ministério do Trabalho e à entidade de classe dos trabalhadores;
h) convocar pessoas no âmbito do estabelecimento rural, para tomada de informações por ocasião dos estudos dos acidentes do trabalho.

3.15. Cabe ao empregador:

a) prestigiar integralmente a CIPATR, concedendo a seus componentes os meios necessários ao desempenho de suas atribuições;
b) estudar as recomendações e determinar a adoção das medidas viáveis, mantendo a CIPATR informada;
c) promover para todos os membros da CIPATR, inclusive para o secretário, em horário de expediente normal do estabelecimento rural, curso sobre prevenção de acidentes do trabalho.

3.16. Cabe aos trabalhadores:

a) indicar à CIPATR situações de risco e apresentar sugestões para a melhoria das condições de trabalho;
b) cumprir as NRR, as Normas Complementares, os regulamentos e as instruções de serviço emitidos pelo empregador rural sobre o assunto.

3.17. A CIPATR reunir-se-á 1 vez por mês, em local apropriado, obedecendo ao calendário anual.

3.18. Em caso de acidentes com conseqüência de maior gravidade ou prejuízo de grande monta, a CIPATR reunir-se-á em caráter extraordinário, com a presença do responsável pelo setor em que ocorreu o acidente, no máximo até 5 dias após ocorrência.

3.19. A CIPATR manterá livro apropriado, previamente autenticado pelo órgão regional do Ministério do Trabalho, para lavratura das atas das suas sessões.

3.20. Quando o empregador contratar empreiteiras ou subempreiteiras, estas poderão participar da CIPATR da contratante principal a pedido ou por convocação, enquanto estiverem atuando no estabelecimento rural, através de um representante do empregador e um dos empregados.

3.21. Os membros da CIPATR, representantes dos trabalhadores, não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.