NR 23 - Proteção Contra Incêndios
23.1 - Todos os empregadores devem adotar medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis.
23.1.1 - O empregador deve providenciar para todos os trabalhadores informações sobre:
- a) utilização dos equipamentos de combate ao incêndio;
- b) procedimentos para evacuação dos locais de trabalho com segurança;
- c) dispositivos de alarme existentes.
- Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 221, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
- Redação anterior:
- 23.1.1 - Todas as empresas deverão possuir:
- a) proteção contra incêndio;
- b) saídas suficientes para a rápida retirada do pessoal em serviço, em caso de incêndio;
- c) equipamento suficiente para combater o fogo em seu início;
- d) pessoas adestradas no uso correto desses equipamentos.
Saídas
23.2 - Os locais de trabalho deverão dispor de saídas, em número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandoná-los com rapidez e segurança, em caso de emergência.
23.2.1 - A largura mínima das aberturas de saída deverá ser de 1,20m.
23.2.2 - O sentido de abertura da porta não poderá ser para o interior do local de trabalho.
23.2.3 - Onde não for possível o acesso imediato às saídas, deverão existir, em caráter permanente e completamente desobstruídos, circulações internas ou corredores de acesso contínuos e seguros, com largura mínima de 1,20m.
23.2.4 - Quando não for possível atingir, diretamente, as portas de saída, deverão existir, em caráter permanente, vias de passagem ou corredores, com largura mínima de 1,20m sempre rigorosamente desobstruídos.
23.2.5 - As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser claramente assinaladas por meio de placas ou sinais luminosos, indicando a direção da saída.
23.2.6 - As saídas devem ser dispostas de tal forma que, entre elas e qualquer local de trabalho não se tenha de percorrer distância maior que 15,00m nas de risco grande e 30,00m nas de risco médio ou pequeno.
23.2.6.1 - Estas distâncias poderão ser modificadas, para mais ou menos, a critério da autoridade competente em segurança do trabalho, se houver instalações de chuveiros (sprinklers), automáticos, e segundo a natureza do risco.
23.2.7 - As saídas e as vias de circulação não devem comportar escadas nem degraus; as passagens serão bem iluminadas.
23.2.8 - Os pisos, de níveis diferentes, deverão ter rampas que os contornem suavemente e, neste caso, deverá ser colocado um "aviso" no início da rampa, no sentido do da descida.
23.2.9 - Escadas em espiral, de mãos ou externas de madeira, não serão consideradas partes de uma saída.
23.3 - As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser claramente assinaladas por meio de placas ou sinais luminosos, indicando a direção da saída.
23.3.1 - As portas de saída devem ser de batentes ou portas corrediças horizontais, a critério da autoridade competente em segurança do trabalho.
23.3.2 - As portas verticais, as de enrolar e as giratórias não serão permitidas em comunicações internas.
23.3.3 - Todas as portas de batente, tanto as de saída como as de comunicações internas, devem:
- a) abrir no sentido da saída;
- b) situar-se de tal modo que, ao se abrirem, não impeçam as vias de passagem.
23.3.4 - As portas que conduzem às escadas devem ser dispostas de maneira a não diminuírem a largura efetiva dessas escadas.
23.3.5 - As portas de saída devem ser dispostas de maneira a serem visíveis, ficando terminantemente proibido qualquer obstáculo, mesmo ocasional, que entrave o seu acesso ou a sua vista.
23.3.6 - Nenhuma porta de entrada, ou saída, ou de emergência de um estabelecimento ou local de trabalho, deverá ser fechada a chave, aferrolhada ou presa durante as horas de trabalho.
23.3.7 - Durante as horas de trabalho, poderão ser fechadas com dispositivos de segurança, que permitam a qualquer pessoa abri-las facilmente do interior do estabelecimento ou do local de trabalho.
23.3.7.1 - Em hipótese alguma, as portas de emergência deverão ser fechadas pelo lado externo, mesmo fora do horário de trabalho.
23.4 - Nenhuma saída de emergência deverá ser fechada à chave ou presa durante a jornada de trabalho.
23.4.1 - Todas as escadas, plataformas e patamares deverão ser feitos com materiais incombustíveis e resistentes ao fogo.
23.5 - As saídas de emergência podem ser equipadas com dispositivos de travamento que permitam fácil abertura do interior do estabelecimento.
23.5.1 - Os poços e monta-cargas respectivos, nas construções de mais de 2 pavimentos, devem ser inteiramente de material resistente ao fogo.
23.6 - Portas corta-fogo.
23.6.1 - As caixas de escadas deverão ser providas de portas corta-fogo, fechando-se automaticamente e podendo ser abertas facilmente pelos 2 lados.
23.7 - Combate ao fogo.
23.7.1 - Tão cedo o fogo se manifeste, cabe:
- a) acionar o sistema de alarme;
- b) chamar imediatamente o Corpo de Bombeiros;
- c) desligar máquinas e aparelhos elétricos, quando a operação do desligamento não envolver riscos adicionais;
- d) atacá-lo, o mais rapidamente possível, pelos meios adequados.
23.7.2 - As máquinas e aparelhos elétricos que não devam ser desligados em caso de incêndio deverão conter placa com aviso referente a este fato, próximo à chave de interrupção.
23.7.3 - Poderão ser exigidos, para certos tipos de indústria ou de atividade em que seja grande o risco de incêndio, requisitos especiais de construção, tais como portas e paredes corta-fogo ou diques ao redor de reservatórios elevados de inflamáveis.
23.8 - Exercício de alerta.
23.8.1 - Os exercícios de combate ao fogo deverão ser feitos periodicamente, objetivando:
- a) que o pessoal grave o significado do sinal de alarme;
- b) que a evacuação do local se faça em boa ordem;
- c) que seja evitado qualquer pânico;
- d) que sejam atribuídas tarefas e responsabilidades específicas aos empregados;
- e) que seja verificado se a sirene de alarme foi ouvida em todas as áreas.
23.8.2 - Os exercícios deverão ser realizados sob a direção de um grupo de pessoas, capazes de prepará-los e dirigi-los, comportando um chefe e ajudantes em número necessário, segundo as características do estabelecimento.
23.8.3 - Os planos de exercício de alerta deverão ser preparados como se fossem para um caso real de incêndio.
23.8.4 - Nas fábricas que mantenham equipes organizadas de bombeiros, os exercícios devem se realizar periodicamente, de preferência, sem aviso e se aproximando, o mais possível, das condições reais de luta contra o incêndio.
23.8.5 - As fábricas ou estabelecimentos que não mantenham equipes de bombeiros deverão ter alguns membros do pessoal operário, bem como os guardas e vigias, especialmente exercitados no correto manejo do material de luta contra o fogo e o seu emprego.
23.9 - Classes de fogo.
23.9.1 - Será adotada, para efeito de facilidade na aplicação das presentes disposições, a seguinte classificação de fogo:
- Classe A - são materiais de fácil combustão com a propriedade de queimarem em sua superfície e profundidade, e que deixam resíduos, como: tecidos, madeira, papel, fibra, etc.;
- Classe B - são considerados inflamáveis os produtos que queimem somente em sua superfície, não deixando resíduos, como óleo, graxas, vernizes, tintas, gasolina, etc.;
- Classe C - quando ocorrem em equipamentos elétricos energizados como motores, transformadores, quadros de distribuição, fios, etc.
23.9.2 - Classe D - elementos pirofóricos como magnésio, zircônio, titânio.
23.10 - Extinção por meio de água.
23.10.1 - Nos estabelecimentos industriais de 50 ou mais empregados, deve haver um aprisionamento conveniente de água sob pressão, a fim de, a qualquer tempo, extinguir os começos de fogo de Classe A.
23.10.2 - Os pontos de captação de água deverão ser facilmente acessíveis, e situados ou protegidos de maneira a não poderem ser danificados.
23.10.3 - Os pontos de captação de água e os encanamentos de alimentação deverão ser experimentados, freqüentemente, a fim de evitar o acúmulo de resíduos.
23.10.4 - A água nunca será empregada:
- a) nos fogos de Classe B, salvo quando pulverizada sob a forma de neblina;
- b) nos fogos de Classe C, salvo quando se tratar de água pulverizada; e,
- c) nos fogos de Classe D.
23.10.5 - Os chuveiros automáticos ("splinklers") devem ter seus registros sempre abertos e só poderão ser fechados em caso de manutenção ou inspeção, com ordem do responsável pela manutenção ou inspeção.
23.10.5.1 - Deve existir um espaço livre de pelo menos 1,00 m abaixo e ao redor dos pontos de saída dos chuveiros automáticos ("splinklers"), a fim de assegurar a dispersão eficaz da água."
23.11 - Extintores.
23.11.1 - Em todos os estabelecimentos ou locais de trabalho só devem ser utilizados extintores de incêndio que obedeçam às normas brasileiras ou regulamentos técnicos do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, garantindo essa exigência pela aposição nos aparelhos de identificação de conformidade de órgãos de certificação credenciados pelo INMETRO.
23.12 - Extintores portáteis.
23.12.1 - Todos os estabelecimentos, mesmo os dotados de chuveiros automáticos, deverão ser providos de extintores portáteis, a fim de combater o fogo em seu início. Tais aparelhos devem ser apropriados à classe do fogo a extinguir.
23.13 - Tipos de extintores portáteis.
23.13.1 - O extintor tipo "Espuma" será usado nos fogos de Classe A e B.
23.13.2 - O extintor tipo "Dióxido de Carbono" será usado, preferencialmente, nos fogos das Classes B e C, embora possa ser usado também nos fogos de Classe A em seu início.
23.13.3 - O extintor tipo "Químico Seco" usar-se-á nos fogos das Classes B e C. As unidades de tipo maior de 60 a 150 kg deverão ser montadas sobre rodas. Nos incêndios Classe D, será usado o extintor tipo "Químico Seco", porém o pó químico será especial para cada material.
23.13.4 - O extintor tipo "Água Pressurizada", ou "Água-Gás", deve ser usado em fogos Classe A, com capacidade variável entre 10 e 18 litros.
23.13.5 - Outros tipos de extintores portáteis só serão admitidos com a prévia autorização da autoridade competente em matéria de segurança do trabalho.
23.13.6 - Método de abafamento por meio de areia (balde areia) poderá ser usado como variante nos fogos das Classes B e D.
23.13.7 - Método de abafamento por meio de limalha de ferro fundido poderá ser usado como variante nos fogos Classe D.
23.14 - Inspeção dos extintores.
23.14.1 - Todo extintor deverá ter 1 ficha de controle de inspeção (ver modelo no anexo).
23.14.2 - Cada extintor deverá ser inspecionado visualmente a cada mês, examinando-se o seu aspecto externo, os lacres, os manômetros, quando o extintor for do tipo pressurizado, verificando se o bico e válvulas de alívio não estão entupidos.
23.14.3 - Cada extintor deverá ter uma etiqueta de identificação presa ao seu bojo, com data em que foi carregado, data para recarga e número de identificação. Essa etiqueta deverá ser protegida convenientemente a fim de evitar que esses dados sejam danificados.
23.14.4 - Os cilindros dos extintores de pressão injetada deverão ser pesados semestralmente. Se a perda de peso for além de 10% (dez por cento) do peso original, deverá ser providenciada a sua recarga.
23.14.5 - O extintor tipo "Espuma" deverá ser recarregado anualmente.
23.14.6 - As operações de recarga dos extintores deverão ser feitas de acordo com normas técnicas oficiais vigentes no País.
23.15 - Quantidade de extintores.
23.15.1 - Nas ocupações ou locais de trabalho, a quantidade de extintores será determinada pelas condições seguintes, estabelecidas para uma unidade extintora conforme o item 23.16.
ÁREA COBERTA P/ UNIDADE DE EXTINTORES |
RISCO DE FOGO |
CLASSE DE OCUPAÇÃO* Segundo Tarifa de Seguro Incêndio do Brasil - IRB(*) |
DISTÂNCIA MÁXIMA A SER PERCORRIDA |
500 m² |
pequeno |
"A" - 01 e 02 |
20 metros |
250 m² |
médio |
"B" - 02, 04, 05 e 06 |
10 metros |
150 m² |
grande |
"C" - 07, 08, 09, 10, 11, 12 e 13 |
10 metros |
(*) Instituto de Resseguros do Brasil
23.15.1.1 - Independentemente da área ocupada, deverá existir pelo menos 2 extintores para cada pavimento.
23.16 - Unidade extintora.
SUBSTÂNCIAS |
CAPACIDADE DOS EXTINTORES |
NÚMERO DE EXTINTORES QUE CONSTITUEM UNIDADE EXTINTORA |
Espuma |
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Água Pressurizada ou Água Gás |
10 litros |
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Gás Carbônico (CO2) |
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Pó Químico Seco |
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23.17 - Localização e Sinalização dos Extintores.
23.17.1 - Os extintores deverão ser colocados em locais:
- a) de fácil visualização;
- b) de fácil acesso;
- c) onde haja menos probabilidade de o fogo bloquear o seu acesso.
23.17.2 - Os locais destinados aos extintores devem ser assinalados por um círculo vermelho ou por uma seta larga, vermelha, com bordas amarelas.
23.17.3 - Deverá ser pintada de vermelho uma larga área do piso embaixo do extintor, a qual não poderá ser obstruída por forma nenhuma. Essa área deverá ser no mínimo de 1,00m x 1,00m.
23.17.4 - Os extintores não deverão ter sua parte superior a mais de 1,60m acima do piso. Os baldes não deverão ter seus rebordos a menos de 0,60m nem a mais de 1,50m acima do piso.
23.17.5 - Os extintores não deverão ser localizados nas paredes das escadas.
23.17.6 - Os extintores sobre rodas deverão ter garantido sempre o livre acesso a qualquer ponto de fábrica.
23.17.7 - Os extintores não poderão ser encobertos por pilhas de materiais.
23.18 - Sistemas de alarme.
23.18.1 - Nos estabelecimentos de riscos elevados ou médios, deverá haver um sistema de alarme capaz de dar sinais perceptíveis em todos os locais da construção.
23.18.2 - Cada pavimento do estabelecimento deverá ser provido de um número suficiente de pontos capazes de pôr em ação o sistema de alarme adotado.
23.18.3 - As campainhas ou sirenes de alarme deverão emitir um som distinto em tonalidade e altura, de todos os outros dispositivos acústicos do estabelecimento.
23.18.4 - Os botões de acionamento de alarme devem ser colocados nas áreas comuns dos acessos dos pavimentos.
23.18.5 - Os botões de acionamento devem ser colocados em lugar visível e no interior de caixas lacradas com tampa de vidro ou plástico, facilmente quebrável. Esta caixa deverá conter a inscrição "Quebrar em caso de emergência".
ANEXO DO ITEM 23.14
MARCA: | TIPO: | EXTINTOR N.º: |
ATIVO FIXO: | LOCAL: | ABNT N.º: |
HISTÓRICO |
Data | Recebido | Inspecionado | Reparado | Instrução | Incêndio | Código e reparos |
1. Substituição de Gatilho | ||||||
2. Substituição de Difusor | ||||||
3. Mangote | ||||||
4. Válvula de Segurança | ||||||
5. Válvula Completa | ||||||
6. Válvula Cilindro Adicional | ||||||
7. Pintura | ||||||
8. Manômetro | ||||||
9. Teste Hidrostático | ||||||
10. Recarregado | ||||||
11. Usado em Incêndio | ||||||
12. Usado em Instrução | ||||||
13. Diversos | ||||||
CONTROLE DE EXTINTORES |