Segurança e Saúde no Trabalho


NR 23 - Proteção Contra Incêndios

 

23.1 - Todos os empregadores devem adotar medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 221, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
23.1 - Disposições gerais.

23.1.1 - O empregador deve providenciar para todos os trabalhadores informações sobre:

a) utilização dos equipamentos de combate ao incêndio;
b) procedimentos para evacuação dos locais de trabalho com segurança;
c) dispositivos de alarme existentes.
Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 221, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
23.1.1 - Todas as empresas deverão possuir:
a) proteção contra incêndio;
b) saídas suficientes para a rápida retirada do pessoal em serviço, em caso de incêndio;
c) equipamento suficiente para combater o fogo em seu início;
d) pessoas adestradas no uso correto desses equipamentos.

Saídas

23.2 - Os locais de trabalho deverão dispor de saídas, em número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandoná-los com rapidez e segurança, em caso de emergência.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 221, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
23.2 - Os locais de trabalho deverão dispor de saídas, em número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandoná-los com rapidez e segurança, em caso de emergência.

23.2.1 - A largura mínima das aberturas de saída deverá ser de 1,20m.

23.2.2 - O sentido de abertura da porta não poderá ser para o interior do local de trabalho.

23.2.3 - Onde não for possível o acesso imediato às saídas, deverão existir, em caráter permanente e completamente desobstruídos, circulações internas ou corredores de acesso contínuos e seguros, com largura mínima de 1,20m.

23.2.4 - Quando não for possível atingir, diretamente, as portas de saída, deverão existir, em caráter permanente, vias de passagem ou corredores, com largura mínima de 1,20m sempre rigorosamente desobstruídos.

23.2.5 - As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser claramente assinaladas por meio de placas ou sinais luminosos, indicando a direção da saída.

23.2.6 - As saídas devem ser dispostas de tal forma que, entre elas e qualquer local de trabalho não se tenha de percorrer distância maior que 15,00m nas de risco grande e 30,00m nas de risco médio ou pequeno.

23.2.6.1 - Estas distâncias poderão ser modificadas, para mais ou menos, a critério da autoridade competente em segurança do trabalho, se houver instalações de chuveiros (sprinklers), automáticos, e segundo a natureza do risco.

23.2.7 - As saídas e as vias de circulação não devem comportar escadas nem degraus; as passagens serão bem iluminadas.

23.2.8 - Os pisos, de níveis diferentes, deverão ter rampas que os contornem suavemente e, neste caso, deverá ser colocado um "aviso" no início da rampa, no sentido do da descida.

23.2.9 - Escadas em espiral, de mãos ou externas de madeira, não serão consideradas partes de uma saída.

23.3 - As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser claramente assinaladas por meio de placas ou sinais luminosos, indicando a direção da saída.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 221, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
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23.3 - Portas.

23.3.1 - As portas de saída devem ser de batentes ou portas corrediças horizontais, a critério da autoridade competente em segurança do trabalho.

23.3.2 - As portas verticais, as de enrolar e as giratórias não serão permitidas em comunicações internas.

23.3.3 - Todas as portas de batente, tanto as de saída como as de comunicações internas, devem:

a) abrir no sentido da saída;
b) situar-se de tal modo que, ao se abrirem, não impeçam as vias de passagem.

23.3.4 - As portas que conduzem às escadas devem ser dispostas de maneira a não diminuírem a largura efetiva dessas escadas.

23.3.5 - As portas de saída devem ser dispostas de maneira a serem visíveis, ficando terminantemente proibido qualquer obstáculo, mesmo ocasional, que entrave o seu acesso ou a sua vista.

23.3.6 - Nenhuma porta de entrada, ou saída, ou de emergência de um estabelecimento ou local de trabalho, deverá ser fechada a chave, aferrolhada ou presa durante as horas de trabalho.

23.3.7 - Durante as horas de trabalho, poderão ser fechadas com dispositivos de segurança, que permitam a qualquer pessoa abri-las facilmente do interior do estabelecimento ou do local de trabalho.

23.3.7.1 - Em hipótese alguma, as portas de emergência deverão ser fechadas pelo lado externo, mesmo fora do horário de trabalho.

23.4 - Nenhuma saída de emergência deverá ser fechada à chave ou presa durante a jornada de trabalho.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 221, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
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23.4 - Escadas.

23.4.1 - Todas as escadas, plataformas e patamares deverão ser feitos com materiais incombustíveis e resistentes ao fogo.

23.5 - As saídas de emergência podem ser equipadas com dispositivos de travamento que permitam fácil abertura do interior do estabelecimento.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 221, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
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23.5 - Ascensores.

23.5.1 - Os poços e monta-cargas respectivos, nas construções de mais de 2 pavimentos, devem ser inteiramente de material resistente ao fogo.

23.6 - Portas corta-fogo.

23.6.1 - As caixas de escadas deverão ser providas de portas corta-fogo, fechando-se automaticamente e podendo ser abertas facilmente pelos 2 lados.

23.7 - Combate ao fogo.

23.7.1 - Tão cedo o fogo se manifeste, cabe:

a) acionar o sistema de alarme;
b) chamar imediatamente o Corpo de Bombeiros;
c) desligar máquinas e aparelhos elétricos, quando a operação do desligamento não envolver riscos adicionais;
d) atacá-lo, o mais rapidamente possível, pelos meios adequados.

23.7.2 - As máquinas e aparelhos elétricos que não devam ser desligados em caso de incêndio deverão conter placa com aviso referente a este fato, próximo à chave de interrupção.

23.7.3 - Poderão ser exigidos, para certos tipos de indústria ou de atividade em que seja grande o risco de incêndio, requisitos especiais de construção, tais como portas e paredes corta-fogo ou diques ao redor de reservatórios elevados de inflamáveis.

23.8 - Exercício de alerta.

23.8.1 - Os exercícios de combate ao fogo deverão ser feitos periodicamente, objetivando:

a) que o pessoal grave o significado do sinal de alarme;
b) que a evacuação do local se faça em boa ordem;
c) que seja evitado qualquer pânico;
d) que sejam atribuídas tarefas e responsabilidades específicas aos empregados;
e) que seja verificado se a sirene de alarme foi ouvida em todas as áreas.

23.8.2 - Os exercícios deverão ser realizados sob a direção de um grupo de pessoas, capazes de prepará-los e dirigi-los, comportando um chefe e ajudantes em número necessário, segundo as características do estabelecimento.

23.8.3 - Os planos de exercício de alerta deverão ser preparados como se fossem para um caso real de incêndio.

23.8.4 - Nas fábricas que mantenham equipes organizadas de bombeiros, os exercícios devem se realizar periodicamente, de preferência, sem aviso e se aproximando, o mais possível, das condições reais de luta contra o incêndio.

23.8.5 - As fábricas ou estabelecimentos que não mantenham equipes de bombeiros deverão ter alguns membros do pessoal operário, bem como os guardas e vigias, especialmente exercitados no correto manejo do material de luta contra o fogo e o seu emprego.

23.9 - Classes de fogo.

23.9.1 - Será adotada, para efeito de facilidade na aplicação das presentes disposições, a seguinte classificação de fogo:

Classe A - são materiais de fácil combustão com a propriedade de queimarem em sua superfície e profundidade, e que deixam resíduos, como: tecidos, madeira, papel, fibra, etc.;
Classe B - são considerados inflamáveis os produtos que queimem somente em sua superfície, não deixando resíduos, como óleo, graxas, vernizes, tintas, gasolina, etc.;
Classe C - quando ocorrem em equipamentos elétricos energizados como motores, transformadores, quadros de distribuição, fios, etc.

23.9.2 - Classe D - elementos pirofóricos como magnésio, zircônio, titânio.

23.10 - Extinção por meio de água.

23.10.1 - Nos estabelecimentos industriais de 50 ou mais empregados, deve haver um aprisionamento conveniente de água sob pressão, a fim de, a qualquer tempo, extinguir os começos de fogo de Classe A.

23.10.2 - Os pontos de captação de água deverão ser facilmente acessíveis, e situados ou protegidos de maneira a não poderem ser danificados.

23.10.3 - Os pontos de captação de água e os encanamentos de alimentação deverão ser experimentados, freqüentemente, a fim de evitar o acúmulo de resíduos.

23.10.4 - A água nunca será empregada:

a) nos fogos de Classe B, salvo quando pulverizada sob a forma de neblina;
b) nos fogos de Classe C, salvo quando se tratar de água pulverizada; e,
c) nos fogos de Classe D.

23.10.5 - Os chuveiros automáticos ("splinklers") devem ter seus registros sempre abertos e só poderão ser fechados em caso de manutenção ou inspeção, com ordem do responsável pela manutenção ou inspeção.

23.10.5.1 - Deve existir um espaço livre de pelo menos 1,00 m abaixo e ao redor dos pontos de saída dos chuveiros automáticos ("splinklers"), a fim de assegurar a dispersão eficaz da água."

23.11 - Extintores.

23.11.1 - Em todos os estabelecimentos ou locais de trabalho só devem ser utilizados extintores de incêndio que obedeçam às normas brasileiras ou regulamentos técnicos do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, garantindo essa exigência pela aposição nos aparelhos de identificação de conformidade de órgãos de certificação credenciados pelo INMETRO.

23.12 - Extintores portáteis.

23.12.1 - Todos os estabelecimentos, mesmo os dotados de chuveiros automáticos, deverão ser providos de extintores portáteis, a fim de combater o fogo em seu início. Tais aparelhos devem ser apropriados à classe do fogo a extinguir.

23.13 - Tipos de extintores portáteis.

23.13.1 - O extintor tipo "Espuma" será usado nos fogos de Classe A e B.

23.13.2 - O extintor tipo "Dióxido de Carbono" será usado, preferencialmente, nos fogos das Classes B e C, embora possa ser usado também nos fogos de Classe A em seu início.

23.13.3 - O extintor tipo "Químico Seco" usar-se-á nos fogos das Classes B e C. As unidades de tipo maior de 60 a 150 kg deverão ser montadas sobre rodas. Nos incêndios Classe D, será usado o extintor tipo "Químico Seco", porém o pó químico será especial para cada material.

23.13.4 - O extintor tipo "Água Pressurizada", ou "Água-Gás", deve ser usado em fogos Classe A, com capacidade variável entre 10 e 18 litros.

23.13.5 - Outros tipos de extintores portáteis só serão admitidos com a prévia autorização da autoridade competente em matéria de segurança do trabalho.

23.13.6 - Método de abafamento por meio de areia (balde areia) poderá ser usado como variante nos fogos das Classes B e D.

23.13.7 - Método de abafamento por meio de limalha de ferro fundido poderá ser usado como variante nos fogos Classe D.

23.14 - Inspeção dos extintores.

23.14.1 - Todo extintor deverá ter 1 ficha de controle de inspeção (ver modelo no anexo).

23.14.2 - Cada extintor deverá ser inspecionado visualmente a cada mês, examinando-se o seu aspecto externo, os lacres, os manômetros, quando o extintor for do tipo pressurizado, verificando se o bico e válvulas de alívio não estão entupidos.

23.14.3 - Cada extintor deverá ter uma etiqueta de identificação presa ao seu bojo, com data em que foi carregado, data para recarga e número de identificação. Essa etiqueta deverá ser protegida convenientemente a fim de evitar que esses dados sejam danificados.

23.14.4 - Os cilindros dos extintores de pressão injetada deverão ser pesados semestralmente. Se a perda de peso for além de 10% (dez por cento) do peso original, deverá ser providenciada a sua recarga.

23.14.5 - O extintor tipo "Espuma" deverá ser recarregado anualmente.

23.14.6 - As operações de recarga dos extintores deverão ser feitas de acordo com normas técnicas oficiais vigentes no País.

23.15 - Quantidade de extintores.

23.15.1 - Nas ocupações ou locais de trabalho, a quantidade de extintores será determinada pelas condições seguintes, estabelecidas para uma unidade extintora conforme o item 23.16.

ÁREA COBERTA P/ UNIDADE DE EXTINTORES

RISCO DE FOGO

CLASSE DE OCUPAÇÃO* Segundo Tarifa de Seguro Incêndio do Brasil - IRB(*)

DISTÂNCIA MÁXIMA A SER PERCORRIDA

500 m²

pequeno

"A" - 01 e 02

20 metros

250 m²

médio

"B" - 02, 04, 05 e 06

10 metros

150 m²

grande

"C" - 07, 08, 09, 10, 11, 12 e 13

10 metros

(*) Instituto de Resseguros do Brasil

23.15.1.1 - Independentemente da área ocupada, deverá existir pelo menos 2 extintores para cada pavimento.

23.16 - Unidade extintora.

SUBSTÂNCIAS

CAPACIDADE DOS EXTINTORES

NÚMERO DE EXTINTORES QUE CONSTITUEM UNIDADE EXTINTORA

Espuma

10 litros
5 litros
1
2

Água Pressurizada ou Água Gás

10 litros

1
2

Gás Carbônico (CO2)

6 quilos
4 quilos
2 quilos
1 quilo
1
2
3
4

Pó Químico Seco

4 quilos
2 quilos
1 quilo
1
2
3

23.17 - Localização e Sinalização dos Extintores.

23.17.1 - Os extintores deverão ser colocados em locais:

a) de fácil visualização;
b) de fácil acesso;
c) onde haja menos probabilidade de o fogo bloquear o seu acesso.

23.17.2 - Os locais destinados aos extintores devem ser assinalados por um círculo vermelho ou por uma seta larga, vermelha, com bordas amarelas.

23.17.3 - Deverá ser pintada de vermelho uma larga área do piso embaixo do extintor, a qual não poderá ser obstruída por forma nenhuma. Essa área deverá ser no mínimo de 1,00m x 1,00m.

23.17.4 - Os extintores não deverão ter sua parte superior a mais de 1,60m acima do piso. Os baldes não deverão ter seus rebordos a menos de 0,60m nem a mais de 1,50m acima do piso.

23.17.5 - Os extintores não deverão ser localizados nas paredes das escadas.

23.17.6 - Os extintores sobre rodas deverão ter garantido sempre o livre acesso a qualquer ponto de fábrica.

23.17.7 - Os extintores não poderão ser encobertos por pilhas de materiais.

23.18 - Sistemas de alarme.

23.18.1 - Nos estabelecimentos de riscos elevados ou médios, deverá haver um sistema de alarme capaz de dar sinais perceptíveis em todos os locais da construção.

23.18.2 - Cada pavimento do estabelecimento deverá ser provido de um número suficiente de pontos capazes de pôr em ação o sistema de alarme adotado.

23.18.3 - As campainhas ou sirenes de alarme deverão emitir um som distinto em tonalidade e altura, de todos os outros dispositivos acústicos do estabelecimento.

23.18.4 - Os botões de acionamento de alarme devem ser colocados nas áreas comuns dos acessos dos pavimentos.

23.18.5 - Os botões de acionamento devem ser colocados em lugar visível e no interior de caixas lacradas com tampa de vidro ou plástico, facilmente quebrável. Esta caixa deverá conter a inscrição "Quebrar em caso de emergência".

 

ANEXO DO ITEM 23.14

MARCA: TIPO: EXTINTOR N.º:
ATIVO FIXO: LOCAL: ABNT N.º:
HISTÓRICO

 

Data Recebido Inspecionado Reparado Instrução Incêndio Código e reparos
            1. Substituição de Gatilho
            2. Substituição de Difusor
            3. Mangote
            4. Válvula de Segurança
            5. Válvula Completa
            6. Válvula Cilindro Adicional
            7. Pintura
            8. Manômetro
            9. Teste Hidrostático
            10. Recarregado
            11. Usado em Incêndio
            12. Usado em Instrução
            13. Diversos

CONTROLE DE EXTINTORES