NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
18.38.Disposições transitórias
18.38.1. O Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção-PCMAT, referido no subitem 18.3.1., deverá ser elaborado e implantado nos dois primeiros anos, a partir da vigência desta Norma, conforme abaixo discriminado:
- a) no primeiro ano de vigência desta NR, nos estabelecimentos com 100 ou mais trabalhadores;
- b) no segundo ano de vigência desta NR, nos estabelecimentos com 50 ou mais trabalhadores.
18.38.2. O elevador de passageiros referido no subitem 18.14.23.1.1 será exigido após 4 anos de vigência desta Norma, desde que haja pelo menos 30 ou mais trabalhadores.
18.38.3. No terceiro e quarto anos de vigência desta Norma, o elevador de passageiros deve ser instalado a partir da sétima laje dos edifícios em construção com 10 ou mais pavimentos ou altura equivalente cujo canteiro de obras possua, pelo menos, 40 trabalhadores.
18.38.4. As empresas que fabricam, locam, comercializam ou utilizam os andaimes referidos no subitem 18.15.47., devem adequar os referidos equipamentos, em um prazo máximo de 1 ano, a partir da vigência desta Norma.