NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
18.30 - Tapumes e Galerias
18.30.1. É obrigatória a colocação de tapumes ou barreiras sempre que se executarem atividades da indústria da construção, de forma a impedir o acesso de pessoas estranhas aos serviços.
18.30.2. Os tapumes devem ser construídos e fixados de forma resistente, e ter altura mínima de 2,20m em relação ao nível do terreno.
18.30.3. Nas atividades da indústria da construção com mais de 2 pavimentos a partir do nível do meio-fio, executadas no alinhamento do logradouro, é obrigatória a construção de galerias sobre o passeio, com altura interna livre de no mínimo 3,00m.
18.30.3.1. Em caso de necessidade de realização de serviços sobre o passeio, a galeria deve ser executada na via pública, devendo neste caso ser sinalizada em toda sua extensão, por meio de sinais de alerta aos motoristas nos 2 extremos e iluminação durante a noite, respeitando-se à legislação do Código de Obras Municipal e de trânsito em vigor.
18.30.4. As bordas da cobertura da galeria devem possuir tapumes fechados com altura mínima de 1,00m, com inclinação de aproximadamente 45º.
18.30.5. As galerias devem ser mantidas sem sobrecargas que prejudiquem a estabilidade de suas estruturas.
18.30.6. Existindo risco de queda de materiais nas edificações vizinhas, estas devem ser protegidas.
18.30.7. Em se tratando de prédio construído no alinhamento do terreno, a obra deve ser protegida, em toda a sua extensão, com fechamento por meio de tela.
18.30.8. Quando a distância da demolição ao alinhamento do terreno for inferior a 3,00m, deve ser feito um tapume no alinhamento do terreno, de acordo com o subitem 18.30.1.