NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
18.19. Serviços em flutuantes
18.19.1. Na execução de trabalhos com risco de queda n'água, devem ser usados coletes salva-vidas ou outros equipamentos de flutuação.
18.19.2. Deve haver sempre, nas proximidades e em local de fácil acesso, botes salva-vidas em número suficiente e devidamente equipados.
18.19.3. As plataformas de trabalho devem ser providas de linhas de segurança ancoradas em terra firme, que possam ser usadas quando as condições meteorológicas não permitirem a utilização de embarcações.
18.19.4. Na execução de trabalho noturno sobre a água, toda a sinalização de segurança da plataforma e o equipamento de salvamento devem ser iluminados com lâmpadas à prova d'água.
18.19.4.1. O sistema de iluminação deve ser estanque.
18.19.5. As superfícies de sustentação das plataformas de trabalho devem ser antiderrapantes.
18.19.6. É proibido deixar materiais e ferramentas soltos sobre as plataformas de trabalho.
18.19.7. Ao redor das plataformas de trabalho, devem ser instalados guarda-corpos, firmemente fixados à estrutura.
18.19.8. Em quaisquer atividades, é obrigatória a presença permanente de profissional em salvamento, primeiros socorros e ressuscitamento cardiorrespiratório.
18.19.9. Os serviços em flutuantes devem atender às disposições constantes no Regulamento para o Tráfego Marítimo e no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - RIPEAM 72, do Ministério da Marinha.
18.19.10. Os coletes salva-vidas devem ser de cor laranja, conter o nome da empresa e a capacidade máxima representada em Kg (quilograma).
18.19.11. Os coletes salva-vidas devem ser em número idêntico ao de trabalhadores e tripulantes.
18.19.12. É proibido conservar à bordo trapos embebidos em óleo ou qualquer outra substância volátil.
18.19.13. É obrigatória a instalação de extintores de incêndio em número e capacidade adequados.
18.19.14. É obrigatório o uso de botas com elástico lateral.