Segurança e Saúde no Trabalho


NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção

 

18.18 - Telhados e Coberturas

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 114, de 17/01/05, DOU de 27/01/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho
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18.18. Serviços em telhados

18.18.1 - Para trabalho em telhados e coberturas devem ser utilizados dispositivos dimensionados por profissional legalmente habilitado e que permitam a movimentação segura dos trabalhadores.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 114, de 17/01/05, DOU de 27/01/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho
Redação anterior:
18.18.1. Para trabalhos em telhados, devem ser usados dispositivos que permitam a movimentação segura dos trabalhadores, sendo obrigatória a instalação de cabo-guia de aço, para fixação do cinto de segurança tipo pára-quedista.

18.18.1.1 - É obrigatória a instalação de cabo guia ou cabo de segurança para fixação de mecanismo de ligação por talabarte acoplado ao cinto de segurança tipo pára-quedista.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 114, de 17/01/05, DOU de 27/01/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho
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18.18.1.1. Os cabos-guias devem ter suas extremidades fixadas à estrutura definitiva da edificação por meio de suporte de aço inoxidável ou outro material de resistência e durabilidade equivalentes.

18.18.1.2 - O cabo de segurança deve ter sua(s) extremidade(s) fixada(s) à estrutura definitiva da edificação, por meio de espera(s) de ancoragem, suporte ou grampo(s) de fixação de aço inoxidável ou outro material de resistência, qualidade e durabilidade equivalentes.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 114, de 17/01/05, DOU de 27/01/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho

18.18.2 - Nos locais sob as áreas onde se desenvolvam trabalhos em telhados e ou coberturas, é obrigatória a existência de sinalização de advertência e de isolamento da área capazes de evitar a ocorrência de acidentes por eventual queda de materiais, ferramentas e ou equipamentos.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 114, de 17/01/05, DOU de 27/01/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho
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18.18.2. Nos locais onde se desenvolvem trabalhos em telhados, devem existir sinalização e isolamento de forma a evitar que os trabalhadores no piso inferior sejam atingidos por eventual queda de materiais e equipamentos.

18.18.3 - É proibida a realização de trabalho ou atividades em telhados ou coberturas sobre fornos ou qualquer equipamento do qual possa haver emanação de gases, provenientes ou não de processos industriais.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 114, de 17/01/05, DOU de 27/01/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho
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18.18.3. É proibido o trabalho em telhados sobre fornos ou qualquer outro equipamento do qual haja emanação de gases provenientes de processos industriais, devendo o equipamento ser previamente desligado, para a realização desses serviços.

18.18.3.1 - Havendo equipamento com emanação de gases, o mesmo deve ser desligado previamente à realização de serviços ou atividades em telhados ou coberturas.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 114, de 17/01/05, DOU de 27/01/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho

18.18.4 - É proibida a realização de trabalho ou atividades em telhados ou coberturas em caso de ocorrência de chuvas, ventos fortes ou superfícies escorregadias.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 114, de 17/01/05, DOU de 27/01/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho
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18.18.4. É proibido o trabalho em telhado com chuva ou vento, bem como concentrar cargas num mesmo ponto.

18.18.5 - Os serviços de execução, manutenção, ampliação e reforma em telhados ou coberturas devem ser precedidos de inspeção e de elaboração de Ordens de Serviço ou Permissões para Trabalho, contendo os procedimentos a serem adotados.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 114, de 17/01/05, DOU de 27/01/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho

18.18.5.1 - É proibida a concentração de cargas em um mesmo ponto sobre telhado ou cobertura.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 114, de 17/01/05, DOU de 27/01/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho