Segurança e Saúde no Trabalho


NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção

 

18.15 - Andaimes

18.15.1 - O dimensionamento dos andaimes, sua estrutura de sustentação e fixação, deve ser realizado por profissional legalmente habilitado.

18.15.1.1 - Os projetos de andaimes do tipo fachadeiro, suspensos e em balanço devem ser acompanhados pela respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 201, de 21/01/11, DOU de 24/01/11

18.15.2 - Os andaimes devem ser dimensionados e construídos de modo a suportar, com segurança, as cargas de trabalho a que estarão sujeitos.

18.15.2.1 - Somente empresas regularmente inscritas no CREA, com profissional legalmente habilitado pertencente ao seu quadro de empregados ou societário, podem fabricar andaimes completos ou quaisquer componentes estruturais.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 201, de 21/01/11, DOU de 24/01/11

18.15.2.2 - Revogado

Nota: Revogado pela Portaria nº 208, de 08/12/15, DOU de 09/12/15 (RT 099/2015),
Redação anterior:
18.15.2.2 - Devem ser gravados nos painéis, tubos, pisos e contraventamentos dos andaimes, de forma aparente e indelével, a identificação do fabricante, referência do tipo, lote e ano de fabricação.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 201, de 21/01/11, DOU de 24/01/11

18.15.2.3 - Revogado

Nota: Revogado pela Portaria nº 208, de 08/12/15, DOU de 09/12/15 (RT 099/2015),
Redação anterior:
18.15.2.3 - É vedada a utilização de andaimes sem as gravações previstas no item 18.15.2.2.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 201, de 21/01/11, DOU de 24/01/11

18.15.2.4 - As montagens de andaimes dos tipos fachadeiros, suspensos e em balanço devem ser precedidas de projeto elaborado por profissional legalmente habilitado.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 201, de 21/01/11, DOU de 24/01/11

18.15.2.5 - Os fabricantes dos andaimes devem ser identificados e fornecer instruções técnicas por meio de manuais que contenham, dentre outras informações:

a) especificação de materiais, dimensões e posições de ancoragens e estroncamentos; e
b) detalhes dos procedimentos seqüenciais para as operações de montagem e desmontagem.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 201, de 21/01/11, DOU de 24/01/11

18.15.2.6 - As superfícies de trabalho dos andaimes devem possuir travamento que não permita seu deslocamento ou desencaixe.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 201, de 21/01/11, DOU de 24/01/11

18.15.2.7 - Nas atividades de montagem e desmontagem de andaimes, deve-se observar que:

a) todos os trabalhadores sejam qualificados e recebam treinamento específico para o tipo de andaime em operação;
b) é obrigatório o uso de cinto de segurança tipo paraquedista e com duplo talabarte que possua ganchos de abertura mínima de cinquenta milímetros e dupla trava;
c) as ferramentas utilizadas devem ser exclusivamente manuais e com amarração que impeça sua queda acidental; e
d) os trabalhadores devem portar crachá de identificação e qualificação, do qual conste a data de seu último exame médico ocupacional e treinamento.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 201, de 21/01/11, DOU de 24/01/11

18.15.2.8 - Os montantes dos andaimes metálicos devem possuir travamento contra o desencaixe acidental.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 201, de 21/01/11, DOU de 24/01/11

18.15.3 - O piso de trabalho dos andaimes deve ter forração completa, ser antiderrapante, nivelado e fixado ou travado de modo seguro e resistente.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 201, de 21/01/11, DOU de 24/01/11
Redação anterior:
18.15.3 - O piso de trabalho dos andaimes deve ter forração completa, antiderrapante, ser nivelado e fixado de modo seguro e resistente.

18.15.3.1 - O piso de trabalho dos andaimes pode ser totalmente metálico ou misto, com estrutura metálica e forração do piso em material sintético ou em madeira, ou totalmente de madeira.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 201, de 21/01/11, DOU de 24/01/11

18.15.3.2 - Os pisos dos andaimes devem ser dimensionados por profissional legalmente habilitado.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 201, de 21/01/11, DOU de 24/01/11

18.15.4 - No PCMAT devem ser inseridas as precauções que devem ser tomadas na montagem, desmontagem e movimentação de andaimes próximos às redes elétricas.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 201, de 21/01/11, DOU de 24/01/11
Redação anterior:
18.15.4 - Devem ser tomadas precauções especiais, quando da montagem, desmontagem e movimentação de andaimes próximos às redes elétricas.

18.15.5 - A madeira para confecção de andaimes deve ser de boa qualidade, seca, sem apresentar nós e rachaduras que comprometam a sua resistência, sendo proibido o uso de pintura que encubra imperfeições.

18.15.5.1 - É proibida a utilização de aparas de madeira na confecção de andaimes.

18.15.6 - Os andaimes devem dispor de sistema guarda-corpo e rodapé, inclusive nas cabeceiras, em todo o perímetro, conforme subitem 18.13.5, com exceção do lado da face de trabalho.

18.15.7 - É proibido retirar qualquer dispositivo de segurança dos andaimes ou anular sua ação.

18.15.8 - É proibida, sobre o piso de trabalho de andaimes, a utilização de escadas e outros meios para se atingirem lugares mais altos.

18.15.9 - O acesso aos andaimes deve ser feito de maneira segura.

18.15.9.1 - O acesso aos andaimes tubulares deve ser feito de maneira segura por escada incorporada à sua estrutura, que pode ser:

a) escada metálica, incorporada ou acoplada aos painéis com dimensões de quarenta centímetros de largura mínima e a distância entre os degraus uniforme e compreendida entre vinte e cinco e trinta e cinco centímetros;
b) escada do tipo marinheiro, montada externamente à estrutura do andaime conforme os itens 18.12.5.10 e 18.12.5.10.1; ou
c) escada para uso coletivo, montada interna ou externamente ao andaime, com largura mínima de oitenta centímetros, corrimãos e degraus antiderrapantes.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 201, de 21/01/11, DOU de 24/01/11

18.15.9.1.1 - O acesso pode ser ainda por meio de portão ou outro sistema de proteção com abertura para o interior do andaime e com dispositivo contra abertura acidental.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 201, de 21/01/11, DOU de 24/01/11

Andaimes Simplesmente Apoiados

18.15.10 - Os montantes dos andaimes devem ser apoiados em sapatas sobre base sólida e nivelada capazes de resistir aos esforços solicitantes e às cargas transmitidas.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 201, de 21/01/11, DOU de 24/01/11
Redação anterior:
18.15.10 - Os montantes dos andaimes devem ser apoiados em sapatas sobre base sólida capaz de resistir aos esforços solicitantes e às cargas transmitidas.

18.15.11 - É proibido trabalho em andaimes apoiados sobre cavaletes que possuam altura superior a 2,00m e largura inferior a 0,90m.

18.15.12 - É proibido o trabalho em andaimes na periferia da edificação sem que haja proteção tecnicamente adequada, fixada a estrutura da mesma.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 201, de 21/01/11, DOU de 24/01/11
Redação anterior:
18.15.12 - É proibido o trabalho em andaimes na periferia da edificação sem que haja proteção adequada fixada à estrutura da mesma.

18.15.13 - É proibido o deslocamento das estruturas dos andaimes com trabalhadores sobre os mesmos.

18.15.14 - Os andaimes cujos pisos de trabalho estejam situados a mais de um metro de altura devem possuir escadas ou rampas.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 201, de 21/01/11, DOU de 24/01/11
Redação anterior:
18.15.14 - Os andaimes cujos pisos de trabalho estejam situados a mais de 1,50m de altura devem ser providos de escadas ou rampas.

18.15.15 - O ponto de instalação de qualquer aparelho de içar materiais deve ser escolhido, de modo a não comprometer a estabilidade e segurança do andaime.

18.15.16 - Os andaimes de madeira somente podem ser utilizados em obras de até três pavimentos ou altura equivalente e devem ser projetados por profissional legalmente habilitado.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.15.16 - Os andaimes de madeira somente podem ser utilizados em obras acima de três pavimentos ou altura equivalente se projetados por profissional legalmente habilitado.
Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 201, de 21/01/11, DOU de 24/01/11
Redação anterior:
18.15.16 - Os andaimes de madeira não podem ser utilizados em obras acima de 3 pavimentos ou altura equivalente, podendo ter o lado interno apoiado na própria edificação.

18.15.17 - O andaime deve ser fixado à estrutura da construção, edificação ou instalação, por meio de amarração e estroncamento, de modo a resistir aos esforços a que estará sujeito.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 201, de 21/01/11, DOU de 24/01/11
Redação anterior:
18.15.17 - A estrutura dos andaimes deve ser fixada à construção por meio de amarração e entroncamento, de modo a resistir aos esforços a que estará sujeita.

18.15.18 - As torres de andaimes não podem exceder, em altura, 4 vezes a menor dimensão da base de apoio, quando não estaiadas.

Andaimes Fachadeiros

18.15.19 - Os andaimes fachadeiros não devem receber cargas superiores às especificadas pelo fabricante. Sua carga deve ser distribuída de modo uniforme, sem obstruir a circulação de pessoas e ser limitada pela resistência da forração da plataforma de trabalho.

18.15.20 - Os acessos verticais ao andaime fachadeiro devem ser feitos em escada incorporada a sua própria estrutura ou por meio de torre de acesso.

18.15.21 - A movimentação vertical de componentes e acessórios para a montagem e/ou desmontagem de andaime fachadeiro deve ser feita por meio de cordas ou por sistema próprio de içamento.

18.15.22 - Os montantes do andaime fachadeiro devem ter seus encaixes travados com parafusos, contrapinos, braçadeiras ou similar.

18.15.23 - Os painéis dos andaimes fachadeiros destinados a suportar os pisos e/ou funcionar como travamento, após encaixados nos montantes, devem ser contrapinados ou travados com parafusos, braçadeiras ou similar.

18.15.24 - As peças de contraventamento devem ser fixadas nos montantes por meio de parafusos, braçadeiras ou por encaixe em pinos, devidamente travados ou contrapinados, de modo que assegurem a estabilidade e a rigidez necessárias ao andaime.

18.15.25 - Os andaimes fachadeiros devem ser externamente cobertos por tela de material que apresente resistência mecânica condizente com os trabalhos e que impeça a queda de objetos.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 201, de 21/01/11, DOU de 24/01/11
Redação anterior:
18.15.25 - Os andaimes fachadeiros devem dispor de proteção com tela de arame galvanizado ou material de resistência e durabilidade equivalentes, desde a primeira plataforma de trabalho até pelo menos 2,00m acima da última plataforma de trabalho.

18.15.25.1 - A tela prevista no subitem 18.15.25 deve ser completa e ser instalada desde a primeira plataforma de trabalho até dois metros acima da última.

Retificação publicada no DOU de 31/01/11
Redação anterior:
18.15.25.1 - A tela prevista no subitem 18.15.25.1 deve ser completa e ser instada desde a primeira plataforma de trabalho até dois metros acima da última.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 201, de 21/01/11, DOU de 24/01/11

Andaimes Móveis

18.15.26 - Os rodízios dos andaimes devem ser providos de travas, de modo a evitar deslocamentos acidentais.

18.15.27 - Os andaimes tubulares móveis podem ser utilizados somente sobre superfície plana, que resista a seus esforços e permita a sua segura movimentação através de rodízios.

Retificação publicada no DOU de 31/01/11
Redação anterior:
18.15.27 - Os andaimes tubulares móveis podem ser utilizados sobre superfície plana, que resista a seus esforços e permita a sua segura movimentação através de rodízios.
Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 201, de 21/01/11, DOU de 24/01/11
Redação anterior:
18.15.27 - Os andaimes móveis somente poderão ser utilizados em superfícies planas.

Andaimes em Balanço

18.15.28 - Os andaimes em balanço devem ter sistema de fixação à estrutura da edificação capaz de suportar 3 vezes os esforços solicitantes.

18.15.29 - A estrutura do andaime deve ser convenientemente contraventada e ancorada, de tal forma a eliminar quaisquer oscilações.

Andaimes Suspensos Mecânicos

18.15.30 - Os sistemas de fixação e sustentação e as estruturas de apoio dos andaimes suspensos devem ser precedidos de projeto elaborado e acompanhado por profissional legalmente habilitado.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 201, de 21/01/11, DOU de 24/01/11
Redação anterior:
18.15.30 - Os sistemas de fixação e sustentação e as estruturas de apoio dos andaimes suspensos, deverão ser precedidos de projeto elaborado e acompanhado por profissional legalmente habilitado.
Portaria nº 30, de 20/12/01, DOU de 27/12/01

18.15.30.1 - Os andaimes suspensos devem possuir placa de identificação, colocada em local visível, onde conste a carga máxima de trabalho permitida.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 201, de 21/01/11, DOU de 24/01/11
Redação anterior:
18.15.30.1 - Os andaimes suspensos deverão ser dotados de placa de identificação, colocada em local visível, onde conste a carga máxima de trabalho permitida.
Portaria nº 30, de 20/12/01, DOU de 27/12/01

18.15.30.2 - A instalação e a manutenção dos andaimes suspensos devem ser feitas por trabalhador qualificado, sob supervisão e responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado obedecendo, quando de fábrica, as especificações técnicas do fabricante.

Portaria nº 30, de 20/12/01, DOU de 27/12/01

18.15.30.3 - Deve ser garantida a estabilidade dos andaimes suspensos durante todo o período de sua utilização, através de procedimentos operacionais e de dispositivos ou equipamentos específicos para tal fim.

Portaria nº 30, de 20/12/01, DOU de 27/12/01

18.15.31 - O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo pára-quedista, ligado ao trava-quedas de segurança este, ligado a cabo-guia fixado em estrutura independente da estrutura de fixação e sustentação do andaime suspenso.

Portaria nº 30, de 20/12/01, DOU de 27/12/01

18.15.32 - A sustentação dos andaimes suspensos deve ser feita por meio de vigas, afastadores ou outras estruturas metálicas de resistência equivalente a, no mínimo, três vezes o maior esforço solicitante.

Portaria nº 30, de 20/12/01, DOU de 27/12/01

18.15.32.1 - A sustentação dos andaimes suspensos somente pode ser apoiada ou fixada em elemento estrutural.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 201, de 21/01/11, DOU de 24/01/11
Redação anterior:
18.15.32.1 - A sustentação dos andaimes suspensos somente poderá ser apoiada ou fixada em elemento estrutural.
Portaria nº 30, de 20/12/01, DOU de 27/12/01

18.15.32.1.1 - Em caso de sustentação de andaimes suspensos em platibanda ou beiral da edificação, essa deve ser precedida de estudos de verificação estrutural sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 201, de 21/01/11, DOU de 24/01/11
Redação anterior:
18.15.32.1.1 - Em caso de sustentação de andaimes suspensos em platibanda ou beiral da edificação, essa deverá ser precedida de estudos de verificação estrutural sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
Portaria nº 30, de 20/12/01, DOU de 27/12/01

18.15.32.1.2 - A verificação estrutural e as especificações técnicas para a sustentação dos andaimes suspensos em platibanda ou beiral de edificação devem permanecer no local de realização dos serviços.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 201, de 21/01/11, DOU de 24/01/11
Redação anterior:
18.15.32.1.2 - A verificação estrutural e as especificações técnicas para a sustentação dos andaimes suspensos em platibanda ou beiral de edificação deverão permanecer no local de realização dos serviços.
Portaria nº 30, de 20/12/01, DOU de 27/12/01

18.15.32.2 - A extremidade do dispositivo de sustentação, voltada para o interior da construção, deve ser adequadamente fixada, constando essa especificação do projeto emitido.

Portaria nº 30, de 20/12/01, DOU de 27/12/01

18.15.32.3 - É proibida a fixação de sistemas de sustentação dos andaimes por meio de sacos com areia, pedras ou qualquer outro meio similar.

Portaria nº 30, de 20/12/01, DOU de 27/12/01

18.15.32.4 - Na utilização do sistema contrapeso como forma de fixação da estrutura de sustentação dos andaimes suspensos, este deve atender as seguintes especificações mínimas:

a) ser invariável quanto à forma e peso especificados no projeto;
b) ser fixado à estrutura de sustentação dos andaimes;
c) ser de concreto, aço ou outro sólido não granulado, com seu peso conhecido e marcado de forma indelével em cada peça; e
d) ter contraventamentos que impeçam seu deslocamento horizontal.
Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 201, de 21/01/11, DOU de 24/01/11
Redação anterior:
18. 15.32.4 - Quando da utilização do sistema contrapeso, como forma de fixação da estrutura de sustentação dos andaimes suspensos, este deverá atender as seguintes especificações mínimas:
a) ser invariável (forma e peso especificados no projeto);
b) ser fixado à estrutura de sustentação dos andaimes;
c) ser de concreto, aço ou outro sólido não granulado, com seu peso conhecido e marcado de forma indelével em cada peça; e,
d) ter contraventamentos que impeçam seu deslocamento horizontal.
Portaria nº 30, de 20/12/01, DOU de 27/12/01

18.15.33 - É proibido o uso de cabos de fibras naturais ou artificiais para sustentação dos andaimes suspensos.

Portaria nº 30, de 20/12/01, DOU de 27/12/01

18.15.34 - Os cabos de suspensão devem trabalhar na vertical e o estrado na horizontal.

Portaria nº 30, de 20/12/01, DOU de 27/12/01

18.15.35 - Os dispositivos de suspensão devem ser diariamente verificados pelos usuários e pelo responsável pela obra, antes de iniciados os trabalhos.

Portaria nº 30, de 20/12/01, DOU de 27/12/01

18.15.35.1 - Os usuários e o responsável pela verificação devem receber treinamento e manual de procedimentos para a rotina de verificação diária.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 201, de 21/01/11, DOU de 24/01/11
Redação anterior:
18.15.35.1 - Os usuários e o responsável pela verificação deverão receber treinamento e manual de procedimentos para a rotina de verificação diária.
Portaria nº 30, de 20/12/01, DOU de 27/12/01

18.15.36 - Os cabos de aço utilizados nos guinchos tipo catraca dos andaimes suspensos devem:

a) ter comprimento tal que para a posição mais baixa do estrado restem pelo menos seis voltas sobre cada tambor; e
b) passar livremente na roldana, devendo o respectivo sulco ser mantido em bom estado de limpeza e conservação.
 
Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 201, de 21/01/11, DOU de 24/01/11
Redação anterior:
18.15.36 - Os cabos de aço utilizados nos guinchos tipo catraca dos andaimes suspensos devem:
Portaria nº 30, de 20/12/01, DOU de 27/12/01

18.15.37 - Os andaimes suspensos devem ser convenientemente fixados à edificação na posição de trabalho.

Portaria n" 30, de 20/12/01, DOU de 27/12/01

18.15.38 - É proibido acrescentar trechos em balanço ao estrado de andaimes suspensos.

Portaria n" 30, de 20/12/01, DOU de 27/12/01

18.15.39 - É proibida a interligação de andaimes suspensos para a circulação de pessoas ou execução de tarefas.

Portaria n" 30, de 20/12/01, DOU de 27/12/01

18.15.40 - Sobre os andaimes suspensos somente é permitido depositar material para uso imediato.

Portaria n" 30, de 20/12/01, DOU de 27/12/01

18.15.40.1 - É proibida a utilização de andaimes suspensos para transporte de pessoas ou materiais que não estejam vinculados aos serviços em execução.

Portaria n" 30, de 20/12/01, DOU de 27/12/01

18.15.41 - Os quadros dos guinchos de elevação devem ser providos de dispositivos para fixação de sistema guarda-corpo e rodapé, conforme subitem 18.13.5.

Portaria n" 30, de 20/12/01, DOU de 27/12/01

18.15.41.1 - O estrado do andaime deve estar fixado aos estribos de apoio e o guarda-corpo ao seu suporte.

Portaria n" 30, de 20/12/01, DOU de 27/12/01

18.15.41.2 - É vedada a utilização de guinchos tipo catraca dos andaimes suspenso para prédios acima de oito pavimentos, a partir do térreo, ou altura equivalente.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 201, de 21/01/11, DOU de 24/01/11

18.15.42 - Os guinchos de elevação para acionamento manual devem observar os seguintes requisitos:

a) ter dispositivo que impeça o retrocesso do tambor para catraca;
b) ser acionado por meio de alavancas, manivelas ou automaticamente, na subida e na descida do andaime;
c) possuir segunda trava de segurança para catraca; e,
d) ser dotado da capa de proteção da catraca.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 201, de 21/01/11, DOU de 24/01/11

18.15.43 - A largura mínima útil da plataforma de trabalho dos andaimes suspensos deve ser de sessenta e cinco centímetros. 0

18.15.43.1 - A largura máxima útil da plataforma de trabalho dos andaimes suspensos, quando utilizado um guincho em cada armação, deve ser de noventa centímetros.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 201, de 21/01/11, DOU de 24/01/11
Redação anterior:
18.15.43.1 - A largura máxima útil da plataforma de trabalho dos andaimes suspensos, quando utilizado um guincho em cada armação, será de 0,90m.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 201, de 21/01/11, DOU de 24/01/11

18.15.43.2 - Revogado

Nota: Revogado pela Portaria nº 157, de 10/04/06, DOU de 12/04/06
Redação anterior:
18.15.43.2 - A plataforma de trabalho deve resistir em qualquer ponto, a uma carga pontual de 200 Kgf (duzentos quilogramas-força).
Nota: Acrescido pela Portaria nº 201, de 21/01/11, DOU de 24/01/11

18.15.43.3 - Os estrados dos andaimes suspensos mecânicos podem ter comprimento máximo de 8,00m.

Portaria nº 30, de 20/12/01, DOU de 27/12/01

18.15.44 - Quando utilizado apenas um guincho de sustentação por armação é obrigatório o uso de um cabo de segurança adicional de aço, ligado a dispositivo de bloqueio mecânico automático, observando-se a sobrecarga indicada pelo fabricante do equipamento.

Portaria nº 30, de 20/12/01, DOU de 27/12/01

 

ANDAIMES SUSPENSOS MOTORIZADOS

18.15.45 - Na utilização de andaimes suspensos motorizados deverá ser observada a instalação dos seguintes dis positivos:

a) cabos de alimentação de dupla isolação;
b) plugs/tomadas blindadas;
c) aterramento elétrico;
d) dispositivo Diferencial Residual (DR); e,
e) fim de curso superior e batente.

Portaria nº 30, de 20/12/01, DOU de 27/12/01

18.15.45.1 - O conjunto motor deve ser equipado com dispositivo mecânico de emergência, que acionará automaticamente em caso de pane elétrica de forma a manter a plataforma de trabalho parada em altura e, quando acionado, permitir a descida segura até o ponto de apoio inferior.

Portaria nº 30, de 20/12/01, DOU de 27/12/01

18.15.45.2 - Os andaimes motorizados devem ser dotados de dispositivos que impeçam sua movimentação, quando sua inclinação for superior a 15º, devendo permanecer nivelados no ponto de trabalho.

Portaria nº 30, de 20/12/01, DOU de 27/12/01

18.15.45.3 - O equipamento deve ser desligado e protegido quando fora de serviço.

Portaria nº 30, de 20/12/01, DOU de 27/12/01

 

PLATAFORMA DE TRABALHO COM SISTEMA DE MOVIMENTAÇÃO VERTICAL EM PINHÃO E CREMALHEIRA E PLATAFORMAS HIDRÁULICAS

18.15.46 - As plataformas de trabalho com sistema de movimentação vertical em pinhão e cremalheira e as plataformas hidráulicas devem observar as especificações técnicas do fabricante quanto à montagem, operação, manutenção, desmontagem e às inspeções periódicas, sob responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 201, de 21/01/11, DOU de 24/01/11
Redação anterior:
18.15.46 - As plataformas de trabalho com sistema de movimentação vertical em pinhão e cremalheira e as plataformas hidráulicas deverão observar as especificações técnicas do fabricante quanto à montagem, operação, manutenção, desmontagem e às inspeções periódicas, sob responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.
Portaria nº 30, de 20/12/01, DOU de 27/12/01

18.15.47 - Em caso de equipamento importado, os projetos, especificações técnicas e manuais de montagem, operação, manutenção, inspeção e desmontagem devem ser revisados e referendados por profissional legalmente habilitado no país, atendendo ao previsto nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT ou de entidades internacionais por ela referendadas, ou ainda, outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 201, de 21/01/11, DOU de 24/01/11
Redação anterior:
18.15.47 - Em caso de equipamento importado, os projetos, especificações técnicas e manuais de montagem, operação, manutenção, inspeção e desmontagem deverão ser revisados e referendados por profissional legalmente habilitado no país, atendendo o previsto nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou de entidades internacionais por ela referendadas, ou ainda, outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO.
Portaria nº 30, de 20/12/01, DOU de 27/12/01

18.15.47.1 - Os manuais de orientação do fabricante, em língua portuguesa, devem ficar à disposição no canteiro de obras ou frentes de trabalho.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 201, de 21/01/11, DOU de 24/01/11
Redação anterior:
18.15.47.1 - Os manuais de orientação do fabricante, em língua portuguesa, deverão estar à disposição no canteiro de obras ou frentes de trabalho.
Portaria nº 30, de 20/12/01, DOU de 27/12/01

18.15.47.2 - A instalação, manutenção e inspeção periódica dessas plataformas de trabalho devem ser feitas por trabalhador qualificado, sob supervisão e responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.

Portaria nº 30, de 20/12/01, DOU de 27/12/01

18.15.47.3 - O equipamento deve ser operado por trabalhador qualificado.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 201, de 21/01/11, DOU de 24/01/11
Redação anterior:
18.15.47.3 - O equipamento somente deverá ser operado por trabalhador qualificado.
Portaria nº 30, de 20/12/01, DOU de 27/12/01

18.15.47.4 - Os trabalhadores usuários de plataformas devem receber orientação quanto ao correto carregamento e posicionamento dos materiais na plataforma.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 201, de 21/01/11, DOU de 24/01/11
Redação anterior:
18.15.47.4 - Todos os trabalhadores usuários de plataformas deverão receber orientação quanto ao correto carregamento e posicionamento dos materiais na plataforma.
Portaria nº 30, de 20/12/01, DOU de 27/12/01

18.15.47.4.1 - O responsável pela verificação diária das condições de uso do equipamento deve receber manual de procedimentos para a rotina de verificação diária.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 201, de 21/01/11, DOU de 24/01/11
Redação anterior:
18.15.47.4.1 - O responsável pela verificação diária das condições de uso do equipamento deverá receber manual de procedimentos para a rotina de verificação diária.
Portaria nº 30, de 20/12/01, DOU de 27/12/01

18.15.47.4.1.1 - Os usuários devem receber treinamento para a operação dos equipamentos.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 201, de 21/01/11, DOU de 24/01/11
Redação anterior:
18.15.47.4.1.1 - Os usuários deverão receber treinamento para a operação dos equipamentos.
Portaria nº 30, de 20/12/01, DOU de 27/12/01

18.15.47.5 - Os trabalhadores devem utilizar cinto de segurança tipo paraquedista ligado a um cabo guia fixado em estrutura independente do equipamento, salvo situações especiais tecnicamente comprovadas por profissional legalmente habilitado.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 201, de 21/01/11, DOU de 24/01/11
Redação anterior:
18.15.47.5 - Todos os trabalhadores deverão utilizar cinto de segurança tipo pára-quedista ligado a um cabo guia fixado em estrutura independente do equipamento, salvo situações especiais tecnicamente comprovadas por profissional legalmente habilitado.
Portaria nº 30, de 20/12/01, DOU de 27/12/01

18.15.47.6 - O equipamento deve estar afastado das redes elétricas ou estas estarem isoladas conforme as normas específicas da concessionária local.

Portaria nº 30, de 20/12/01, DOU de 27/12/01

18.15.47.7 - A capacidade de carga mínima no piso de trabalho deve ser de cento cinquenta quilogramas - força por metro quadrado.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 201, de 21/01/11, DOU de 24/01/11
Redação anterior:
18.15.47.7 - A capacidade de carga mínima no piso de trabalho deverá ser de 150 kgf/m2 (cento cinqüenta quilogramas -força por metro quadrado).
Portaria nº 30, de 20/12/01, DOU de 27/12/01

18.15.47.8 - As extensões telescópicas, quando utilizadas, devem oferecer a mesma resistência do piso da plataforma.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 201, de 21/01/11, DOU de 24/01/11
Redação anterior:
18.15.47.8 - As extensões telescópicas quando utilizadas, deverão oferecer a mesma resistência do piso da plataforma.
Portaria nº 30, de 20/12/01, DOU de 27/12/01

18.15.47.9 - São proibidas a improvisação na montagem de trechos em balanço e a interligação de plataformas.

Portaria nº 30, de 20/12/01, DOU de 27/12/01

18.15.47.10 - É responsabilidade do fabricante ou locador a indicação dos esforços na estrutura e apoios da plataforma, bem como a indicação dos pontos que resistam a esses esforços.

Portaria nº 30, de 20/12/01, DOU de 27/12/01

18.15.47.11 - A área sob a plataforma de trabalho deve ser devidamente sinalizada e delimitada, sendo proibida a circulação de trabalhadores dentro daquele espaço.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 201, de 21/01/11, DOU de 24/01/11
Redação anterior:
18.15.47.11 - A área sob a plataforma de trabalho deverá ser devidamente sinalizada e delimitada, sendo proibida a circulação de trabalhadores dentro daquele espaço.
Portaria nº 30, de 20/12/01, DOU de 27/12/01

18.15.47.12 - A plataforma deve dispor de sistema de sinalização sonora acionado automaticamente durante sua subida e descida.

Portaria nº 30, de 20/12/01, DOU de 27/12/01

18.15.47.13 - A plataforma deve possuir no painel de comando botão de parada de emergência.

Portaria nº 30, de 20/12/01, DOU de 27/12/01

18.15.47.14 - O equipamento deve ser dotado de dispositivos de segurança que garantam o perfeito nivelamento da plataforma no ponto de trabalho, não podendo exceder a inclinação máxima indicada pelo fabricante.

Portaria nº 30, de 20/12/01, DOU de 27/12/01

18.15.47.15 - No percurso vertical da plataforma não pode haver interferências que possam obstruir o seu livre deslocamento.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 201, de 21/01/11, DOU de 24/01/11
Redação anterior:
18.15.47.15 - No percurso vertical da plataforma não poderá haver interferências que possam obstruir o seu livre deslocamento.
Portaria nº 30, de 20/12/01, DOU de 27/12/01

18.15.47.16 - Em caso de pane elétrica o equipamento deve possui dispositivos mecânicos de emergência que mantenham a plataforma parada permitindo o alívio manual por parte do operador para descida segura da mesma até sua base.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 201, de 21/01/11, DOU de 24/01/11
Redação anterior:
18.15.47.16 - Em caso de pane elétrica o equipamento deverá ser dotado de dispositivos mecânicos de emergência que mantenham a plataforma parada permitindo o alívio manual por parte do operador, para descida segura da mesma até sua base.
Portaria nº 30, de 20/12/01, DOU de 27/12/01

18.15.47.17 - O último elemento superior da torre deve ser cego, não podendo possuir engrenagens de cremalheira, de forma a garantir que os roletes permaneçam em contato com as guias.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 201, de 21/01/11, DOU de 24/01/11
Redação anterior:
18.15.47.17 - O último elemento superior da torre deverá ser cego, não podendo possuir engrenagens de cremalheira, de forma a garantir que os roletes permaneçam em contato com as guias.
Portaria nº 30, de 20/12/01, DOU de 27/12/01

18.15.47.18 - Os elementos de fixação utilizados no travamento das plataformas devem ser devidamente dimensionados para suportar os esforços indicados em projeto.

Portaria nº 30, de 20/12/01, DOU de 27/12/01

18.15.47.19 - O espaçamento entre as ancoragens ou estroncamentos deve obedecer às especificações do fabricante e serem indicadas no projeto. 18.15.47.19.1 A ancoragem da torre é obrigatória quando a altura desta for superior a nove metros.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 201, de 21/01/11, DOU de 24/01/11
Redação anterior:
18.15.47.19 - O espaçamento entre as ancoragens ou estroncamentos, deverá obedecer às especificações do fabricante e serem indicadas no projeto.
Portaria nº 30, de 20/12/01, DOU de 27/12/01

18.15.47.19.1 - A ancoragem da torre será obrigatória quando a altura desta for superior a 9,00m.

Portaria nº 30, de 20/12/01, DOU de 27/12/01

18.15.47.20 - A utilização das plataformas sem ancoragem ou estroncamento deve seguir rigorosamente as condições de cada modelo indicadas pelo fabricante.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 201, de 21/01/11, DOU de 24/01/11
Redação anterior:
18.15.47.20 - A utilização das plataformas sem ancoragem ou estroncamento deverá seguir rigorosamente as condições de cada modelo indicadas pelo fabricante.
Portaria nº 30, de 20/12/01, DOU de 27/12/01

18.15.47.21 - No caso de utilização de plataforma com chassi móvel, este deve ficar devidamente nivelado, patolado ou travado no início de montagem das torres verticais de sustentação da plataforma, permanecendo dessa forma durante seu uso e desmontagem.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 201, de 21/01/11, DOU de 24/01/11
Redação anterior:
18.15.47.21 - No caso de utilização de plataforma com chassi móvel, o mesmo deverá estar devidamente nivelado, patolado e/ou travado no início de montagem das torres verticais de sustentação da plataforma, permanecendo dessa forma durante seu uso e desmontagem.
Portaria nº 30, de 20/12/01, DOU de 27/12/01

18.15.47.22 - Os guarda-corpos, inclusive nas extensões telescópicas, devem atender ao previsto no item 18.13.5 e observar as especificações do fabricante, não sendo permitido o uso de cordas, cabos, correntes ou qualquer outro material flexível.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 201, de 21/01/11, DOU de 24/01/11
Redação anterior:
18.15.47.22 - Os guarda-corpos, inclusive nas extensões telescópicas, deverão atender o previsto no item 18.13.5 e observar as especificações do fabricante, não sendo permitido o uso de cordas, cabos, correntes ou qualquer outro material flexível.
Portaria nº 30, de 20/12/01, DOU de 27/12/01

18.15.47.23 - O equipamento, quando fora de serviço, deve ficar no nível da base, desligado e protegido contra acionamento não autorizado.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 201, de 21/01/11, DOU de 24/01/11
Redação anterior:
18.15.47.23 - O equipamento, quando fora de serviço, deverá estar no nível da base, desligado e protegido contra acionamento não autorizado.
Portaria nº 30, de 20/12/01, DOU de 27/12/01

18.15.47.24 - A plataforma de trabalho deve ter seus acessos dotados de dispositivos eletro-eletrônicos que impeçam sua movimentação quando abertos.

Portaria nº 30, de 20/12/01, DOU de 27/12/01

18.15.47.25 - É proibido realizar qualquer trabalho sob intempéries ou outras condições desfavoráveis que exponham a risco os trabalhadores.

Portaria nº 30, de 20/12/01, DOU de 27/12/01

18.15.47.26 - É proibida a utilização das plataformas de trabalho para o transporte de pessoas e materiais não vinculados aos serviços em execução.

Portaria nº 30, de 20/12/01, DOU de 27/12/01

 

PLATAFORMAS POR CREMALHEIRA

18.15.48 - As plataformas por cremalheira devem possuir os seguintes dispositivos:

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 201, de 21/01/11, DOU de 24/01/11
Redação anterior:
18.15.48 - As plataformas por cremalheira deverão dispor dos seguintes dispositivos:
Portaria nº 30, de 20/12/01, DOU de 27/12/01
a) cabos de alimentação de dupla isolação;
b) plugs/tomadas blindadas;
c) aterramento elétrico;
d) dispositivo Diferencial Residual (DR);
e) limites elétricos de percurso superior e inferior;
f) motofreio;
g) freio automático de segurança; e,
h) botoeira de comando de operação com atuação por pressão contínua.

Cadeira Suspensa

18.15.49 - Em quaisquer atividades em que não seja possível a instalação de andaimes, é permitida a utilização de cadeira suspensa (balancim individual).

18.15.50 - A sustentação da cadeira suspensa deve ser feita por meio de cabo de aço ou cabo de fibra sintética.

18.15.51 - A cadeira suspensa deve dispor de:

a) sistema dotado com dispositivo de subida e descida com dupla trava de segurança, quando a sustentação for através de cabo de aço;
b) sistema dotado com dispositivo de descida com dupla trava de segurança, quando a sustentação for por meio de cabo de fibra sintética;
c) requisitos mínimos de conforto previstos na NR 17 - Ergonomia;
d) sistema de fixação do trabalhador por meio de cinto.

18.15.52 - O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo pára -quedista, ligado ao trava-quedas em caboguia independente.

18.15.53 - A cadeira suspensa deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem visíveis, a razão social do fabricante e o número de registro respectivo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

18.15.54 - É proibida a improvisação de cadeira suspensa.

18.15.55 - O sistema de fixação da cadeira suspensa deve ser independente do cabo-guia do trava-quedas.

18.15.56 - ANCORAGEM

18.15.56.1 - Nas edificações com, no mínimo, quatro pavimentos ou altura de 12m (doze metros) a partir do nível do térreo devem ser instalados dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 318, de 08/05/12, DOU de 09/05/12
Redação anterior:
18.15.56.1 - As edificações com no mínimo quatro pavimentos ou altura de 12m (doze metros), a partir do nível do térreo, devem possuir previsão para a instalação de dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual, a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas.

18.15.56.2 - Os pontos de ancoragem devem:

a) estar dispostos de modo a atender todo o perímetro da edificação;

b) suportar uma carga pontual de 1.500 Kgf (mil e quinhentos quilogramas-força);

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 318, de 08/05/12, DOU de 09/05/12
Redação anterior:
b) suportar uma carga pontual de 1.200 Kgf (mil e duzentos quilogramas-força);

c) constar do projeto estrutural da edificação;

d) ser constituídos de material resistente às intempéries, como aço inoxidável ou material de características equivalentes.

18.15.56.3 - Os pontos de ancoragem de equipamentos e dos cabos de segurança devem ser independentes.

18.15.56.4 - O item 18.15.56.1 desta norma regulamentadora não se aplica às edificações que possuírem projetos específicos para instalação de equipamentos definitivos para limpeza, manutenção e restauração de fachadas.

Nota: O subitem 18.155.6 (Ancoragem), foi acrescido pela Portaria nº 157, de 10/04/06, DOU de 12/04/06

18.15.56.5 - A ancoragem deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem visíveis:

a) razão social do fabricante e o seu CNPJ;
b) indicação da carga de 1.500 Kgf;
c) material da qual é constituído;
d) número de fabricação/série.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 318, de 08/05/12, DOU de 09/05/12

 

PLATAFORMAS DE TRABALHO AÉREO

18.15.57 - As plataformas de trabalho aéreo devem atender ao disposto no Anexo IV desta Norma Regulamentadora.

Nota: O subitem 18.15.57, foi acrescido pela  Portaria nº 40, de 07/03/08, DOU de 10/03/08, da Secretaria de Inspeção do Trabalho.