NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
18.13 - Medidas de proteção contra quedas de altura.
18.13.1 - É obrigatória a instalação de proteção coletiva onde houver risco de queda de trabalhadores ou de projeção de materiais.
18.13.2 - As aberturas no piso devem ter fechamento provisório resistente.
18.13.2.1 - As aberturas, em caso de serem utilizadas para o transporte vertical de materiais e equipamentos, devem ser protegidas por guarda-corpo fixo, no ponto de entrada e saída de material, e por sistema de fechamento do tipo cancela ou similar.
18.13.3 - Os vãos de acesso às caixas dos elevadores devem ter fechamento provisório de, no mínimo, 1,20m de altura, constituído de material resistente e seguramente fixado à estrutura, até a colocação definitiva das portas.
18.13.4 - É obrigatória, na periferia da edificação, a instalação de proteção contra queda de trabalhadores e projeção de materiais a partir do início dos serviços necessários à concretagem da primeira laje.
18.13.5 - A proteção contra quedas, quando constituída de anteparos rígidos, em sistema de guarda-corpo e rodapé, deve atender aos seguintes requisitos:
- a) ser construída com altura de 1,20m para o travessão superior e 0,70m para o travessão intermediário;
- b) ter rodapé com altura de 0,20m;
- c) ter vãos entre travessas preenchidos com tela ou outro dispositivo que garanta o fechamento seguro da abertura.
18.13.6 - Em todo perímetro da construção de edifícios com mais de 4 pavimentos ou altura equivalente, é obrigatória a instalação de uma plataforma principal de proteção na altura da primeira laje que esteja, no mínimo, um pé-direito acima do nível do terreno.
18.13.6.1 - Essa plataforma deve ter, no mínimo, 2,50m de projeção horizontal da face externa da construção e 1 complemento de 0,80m de extensão, com inclinação de 45º, a partir de sua extremidade.
18.13.6.2 - A plataforma deve ser instalada logo após a concretagem da laje a que se refere e retirada, somente, quando o revestimento externo do prédio acima dessa plataforma estiver concluído.
18.13.7 - Acima e a partir da plataforma principal de proteção, devem ser instaladas, também, plataformas secundárias de proteção, em balanço, de 3 em 3 lajes.
18.13.7.1 - Essas plataformas devem ter, no mínimo, 1,40m de balanço e um complemento de 0,80m de extensão, com inclinação de 45º, a partir de sua extremidade.
18.13.7.2 - Cada plataforma deve ser instalada logo após a concretagem da laje a que se refere e retirada, somente, quando a vedação da periferia, até a plataforma imediatamente superior, estiver concluída.
18.13.8 - Na construção de edifícios com pavimentos no subsolo, devem ser instaladas, ainda, plataformas terciárias de proteção, de 2 em 2 lajes, contadas em direção ao subsolo e a partir da laje referente à instalação da plataforma principal de proteção.
18.13.8.1 - Essas plataformas devem ter, no mínimo, 2,20m de projeção horizontal da face externa da construção e um complemento de 0,80m de extensão, com inclinação de 45º, a partir de sua extremidade, devendo atender, igualmente, ao disposto no subitem 18.13.7.2.
18.13.9 - O perímetro da construção de edifícios, além do disposto nos subitens 18.13.6 e 18.13.7, deve ser fechado com tela a partir da plataforma principal de proteção.
18.13.9.1 - A tela deve constituir-se de uma barreira protetora contra projeção de materiais e ferramentas.
18.13.9.2 - A tela deve ser instalada entre as extremidades de 2 plataformas de proteção consecutivas, só podendo ser retirada quando a vedação da periferia, até a plataforma imediatamente superior, estiver concluída.
18.13.10 - Em construções em que os pavimentos mais altos forem recuados, deve ser considerada a primeira laje do corpo recuado para a instalação de plataforma principal de proteção e aplicar o disposto nos subitens 18.13.7 e 18.13.9.
18.13.11 - . As plataformas de proteção devem ser construídas de maneira resistente e mantidas sem sobrecarga que prejudique a estabilidade de sua estrutura.
18.13.12 - REDES DE SEGURANÇA
18.13.12.1 - Como medida alternativa ao uso de plataformas secundárias de proteção, previstas no item 18.13.7 desta norma regulamentadora, pode ser instalado Sistema Limitador de Quedas de Altura, com a utilização de redes de segurança.
18.13.12.2 - O Sistema Limitador de Quedas de Altura deve ser composto, no mínimo, pelos seguintes elementos:
- a) rede de segurança;
- b) cordas de sustentação ou de amarração e perimétrica da rede;
- c) conjunto de sustentação, fixação e ancoragem e acessórios de rede, composto de:
- I. Elemento forca;
- II. Grampos de fixação do elemento forca;
- III. Ganchos de ancoragem da rede na parte inferior.
18.13.12.3 - Os elementos de sustentação não podem ser confeccionados em madeira.
18.13.12.4 - As cordas de sustentação e as perimétricas devem ter diâmetro mínimo de 16mm (dezesseis milímetros) e carga de ruptura mínima de 30 KN (trinta quilonewtons), já considerado, em seu cálculo, fator de segurança 2 (dois).
18.13.12.5 - O Sistema Limitador de Quedas de Altura deve ter, no mínimo, 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) de projeção horizontal a partir da face externa da construção.
18.13.12.6 - Na parte inferior do Sistema Limitador de Quedas de Altura, a rede deve permanecer o mais próximo possível do plano de trabalho.
18.13.12.7 - Entre a parte inferior do Sistema Limitador de Quedas de Altura e a superfície de trabalho deve ser observada uma altura máxima de 6,00 m (seis metros).
18.13.12.8 - A extremidade superior da rede de segurança deve estar situada, no mínimo, 1,00m (um metro) acima da superfície de trabalho.
18.13.12.9 - As redes devem apresentar malha uniforme em toda a sua extensão.
18.13.12.10 - Quando necessárias emendas na panagem da rede, devem ser asseguradas as mesmas características da rede original, com relação à resistência à tração e à deformação, além da durabilidade, sendo proibidas emendas com sobreposições da rede.
18.13.12.10.1 - As emendas devem ser feitas por profissionais com qualificação e especialização em redes, sob supervisão de profissional legalmente habilitado.
18.13.12.11 - A distância entre os pontos de ancoragem da rede e a face do edifício deve ser no máximo de 0,10 m (dez centímetros).
18.13.12.12 - A rede deve ser ancorada à estrutura da edificação, na sua parte inferior, no máximo a cada 0,50m (cinqüenta centímetros).
18.13.12.13 - A estrutura de sustentação deve ser projetada de forma a evitar que as peças trabalhem folgadas.
18.13.12.14 - A distância máxima entre os elementos de sustentação tipo forca deve ser de 5m (cinco metros).
18.13.12.15 - A rede deve ser confeccionada em cor que proporcione contraste, preferencialmente escura, em cordéis 30/ 45, com distância entre nós de 0,04m (quarenta milímetros) a 0,06m (sessenta milímetros) e altura mínima de 10,00m (dez metros).
18.13.12.16 - A estrutura de sustentação deve ser dimensionada por profissional legalmente habilitado.
18.13.12.16.1 - Os ensaios devem ser realizados com base no item 18.13.12.25 desta norma regulamentadora.
18.13.12.17 - O Sistema de Proteção Limitador de Quedas de Altura deve ser submetido a uma inspeção semanal, para verificação das condições de todos os seus elementos e pontos de fixação.
18.13.12.17.1 - Após a inspeção semanal, devem ser efetuadas as correções necessárias.
18.13.12.18 - As redes do Sistema de Proteção Limitador de Quedas de Altura devem ser armazenadas em local apropriado, seco e acondicionadas em recipientes adequados.
18.13.12.19 - Os elementos de sustentação do Sistema de Proteção Limitador de Quedas de Altura e seus acessórios devem ser armazenados em ambientes adequados e protegidos contra deterioração.
18.13.12.20 - Os elementos de sustentação da rede no Sistema de Proteção Limitador de Quedas em Altura não podem ser utilizados para outro fim.
18.13.12.21 - Os empregadores que optarem pelo Sistema de Proteção Limitador de Quedas em Altura devem providenciar projeto que atenda às especificações de dimensionamento previstas nesta Norma Regulamentadora, integrado ao Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT.
18.13.12.21.1 - O projeto deve conter o detalhamento técnico descritivo das fases de montagem, deslocamento do Sistema durante a evolução da obra e desmontagem.
18.13.12.21.2 - O projeto deve ser assinado por profissional legalmente habilitado.
18.13.12.22 - O Sistema de Proteção Limitador de Quedas em Altura deve ser utilizado até a conclusão dos serviços de estrutura e vedação periférica.
18.13.12.23 - As fases de montagem, deslocamento e desmontagem do sistema devem ser supervisionadas pelo responsável técnico pela execução da obra.
18.13.12.24 - É facultada a colocação de tecidos sobre a rede, que impeçam a queda de pequenos objetos, desde que prevista no projeto do Sistema Limitador de Quedas de Altura.
18.13.12.25 - As redes de segurança devem ser confeccionadas de modo a atender aos testes previstos nas Normas EN 1263-1 e EN 1263-2.
18.13.12.26 - Os requisitos de segurança para a montagem das redes devem atender às Normas EN 1263-1 e EN 1263-2.
Nota: O subitem 18.13.12 (Redes de Segurança), foi acrescido pela Portaria nº 157, de 10/04/06, DOU de 12/04/06