Segurança e Saúde no Trabalho


 

NR 12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos

Portaria nº 197, de 17/12/10, DOU de 24/12/10

 

ANEXO XI - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS PARA USO AGRÍCOLA E FLORESTAL

1 - Este Anexo aplica-se às fases de projeto, fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título de máquinas estacionárias ou não e implementos para uso agrícola e florestal, e ainda a máquinas e equipamentos de armazenagem e secagem e seus transportadores, tais como silos e secadores.

2 - As proteções, dispositivos e sistemas de segurança previstos neste Anexo devem integrar as máquinas desde a sua fabricação, não podendo ser considerados itens opcionais para quaisquer fins.

3 - Os dispositivos de partida, acionamento e parada das máquinas e dos equipamentos estacionários devem ser projetados, selecionados e instalados de modo que:

a) não se localizem em suas zonas perigosas;
b) impeçam acionamento ou desligamento involuntário pelo operador ou por qualquer outra forma acidental;
c) não acarretem riscos adicionais;
d) não possam ser burlados; e
e) possam ser acionados ou desligados em caso de emergência por outra pessoa que não seja o operador.

4 - Os comandos de partida ou acionamento das máquinas estacionárias devem possuir dispositivos que impeçam seu funcionamento automático ao serem energizadas.

5 - As máquinas cujo acionamento por pessoas não autorizadas possam oferecer risco à saúde ou integridade física de qualquer pessoa devem possuir sistema ou, no caso de máquinas autopropelidas, chave de ignição, para o bloqueio de seus dispositivos de acionamento.

6 - As zonas de perigo das máquinas e implementos devem possuir sistemas de segurança, caracterizados por proteções fixas, móveis e dispositivos de segurança interligados ou não, que garantam a proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores.

6.1 - A adoção de sistemas de segurança, em especial nas zonas de operação que apresentem perigo, deve considerar as características técnicas da máquina e do processo de trabalho e as medidas e alternativas técnicas existentes, de modo a atingir o nível necessário de segurança previsto nesta Norma.

6.1.1 - Os componentes funcionais das áreas de processo e trabalho das máquinas autopropelidas e implementos, que necessitem ficar expostos para correta operação, devem ser protegidos adequadamente até a extensão máxima possível, de forma a permitir a funcionalidade operacional a que se destinam, atendendo às normas técnicas vigentes e às exceções constantes do Quadro II deste Anexo.

6.2 - Para fins de aplicação deste Anexo, considera-se proteção o elemento especificamente utilizado para prover segurança por meio de barreira física, podendo ser:

a) proteção fixa, que deve ser mantida em sua posição de maneira permanente ou por meio de elementos de fixação que só permitam sua remoção ou abertura com o uso de ferramentas;

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 1.893, de 09/12/13, DOU de 11/12/13
Redação anterior:
a) proteção fixa, que deve ser mantida em sua posição de maneira permanente ou por meio de elementos de fixação que só permitam sua remoção ou abertura com o uso de ferramentas específicas; e

b) proteção móvel, que pode ser aberta sem o uso de ferramentas, geralmente ligada por elementos mecânicos à estrutura da máquina ou a um elemento fixo próximo, e deve se associar a dispositivos de intertravamento.

6.3 - Para fins de aplicação deste Anexo, consideram-se dispositivos de segurança os componentes que, por si só ou interligados ou associados a proteções, reduzam os riscos de acidentes e de outros agravos à saúde, sendo classificados em:

a) comandos elétricos ou interfaces de segurança: dispositivos responsáveis por realizar o monitoramento, que verificam a interligação, posição e funcionamento de outros dispositivos do sistema e impedem a ocorrência de falha que provoque a perda da função de segurança, como relés de segurança, controladores configuráveis de segurança e controlador lógico programável - CLP de segurança;

b) dispositivos de intertravamento: chaves de segurança eletromecânicas, com ação e ruptura positiva, magnéticas e eletrônicas codificadas, optoeletrônicas, sensores indutivos de segurança e outros dispositivos de segurança que possuem a finalidade de impedir o funcionamento de elementos da máquina sob condições específicas;

c) sensores de segurança: dispositivos detectores de presença mecânicos e não mecânicos, que atuam quando uma pessoa ou parte do seu corpo adentra a zona de perigo de uma máquina ou equipamento, enviando um sinal para interromper ou impedir o início de funções perigosas, como cortinas de luz, detectores de presença optoeletrônicos, laser de múltiplos feixes, barreiras óticas, monitores de área, ou scanners, batentes, tapetes e sensores de posição;

d) válvulas e blocos de segurança ou sistemas pneumáticos e hidráulicos de mesma eficácia;

e) dispositivos mecânicos, como: dispositivos de retenção, limitadores, separadores, empurradores, inibidores, defletores e retráteis; e

f) dispositivos de validação: dispositivos suplementares de comando operados manualmente, que, quando aplicados de modo permanente, habilitam o dispositivo de acionamento, como chaves seletoras bloqueáveis e dispositivos bloqueáveis.

6.3.1 - Os componentes relacionados aos sistemas de segurança e comandos de acionamento e parada das máquinas estacionárias, inclusive de emergência, devem garantir a manutenção do estado seguro da máquina quando ocorrerem flutuações no nível de energia além dos limites considerados no projeto, incluindo o corte e restabelecimento do fornecimento de energia.

6.4 - As proteções devem ser projetadas e construídas de modo a atender aos seguintes requisitos de segurança:

a) cumprir suas funções apropriadamente durante a vida útil da máquina ou possibilitar a reposição de partes deterioradas ou danificadas;
b) ser constituídas de materiais resistentes e adequados à contenção de projeção de peças, materiais e partículas;
c) fixação firme e garantia de estabilidade e resistência mecânica compatíveis com os esforços requeridos;
d) não criar pontos de esmagamento ou agarramento com partes da máquina ou com outras proteções;
e) não possuir extremidades e arestas cortantes ou outras saliências perigosas;
f) resistir às condições ambientais do local onde estão instaladas;
g) impedir que possam ser burladas;
h) proporcionar condições de higiene e limpeza;
i) impedir o acesso à zona de perigo;
j) ter seus dispositivos de intertravamento utilizados para bloqueio de funções perigosas das máquinas protegidos adequadamente contra sujidade, poeiras e corrosão, se necessário;
k) ter ação positiva, ou seja, atuação de modo positivo;
l) não acarretar riscos adicionais; e
m) possuir dimensões conforme previsto no Item A do Anexo I desta Norma.

6.4.1 - Quando a proteção for confeccionada com material descontínuo, devem ser observadas as distâncias de segurança para impedir o acesso às zonas de perigo, conforme previsto Item A do Anexo I desta Norma.

6.5 - A proteção deve ser móvel quando o acesso a uma zona de perigo for requerido uma ou mais vezes por turno de trabalho, observando-se que:

a) a proteção deve ser associada a um dispositivo de intertravamento quando sua abertura não possibilitar o acesso à zona de perigo antes da eliminação do risco; e

b) a proteção deve ser associada a um dispositivo de intertravamento com bloqueio quando sua abertura possibilitar o acesso à zona de perigo antes da eliminação do risco.

6.5.1 - Para as máquinas autopropelidas e seus implementos, a proteção deve ser móvel quando o acesso a uma zona de perigo for requerido mais de uma vez por turno de trabalho.

6.5.2 - As máquinas e implementos dotados de proteções móveis associadas a dispositivos de intertravamento devem:

a) operar somente quando as proteções estiverem fechadas;
b) paralisar suas funções perigosas quando as proteções forem abertas durante a operação; e
c) garantir que o fechamento das proteções por si só não possa dar inicio às funções perigosas

6.5.2.1 - As máquinas autopropelidas ficam dispensadas do atendimento das alíneas "a" e "b" do subitem 6.5.2 deste Anexo para acesso em operações de manutenção e inspeção, desde que realizadas por trabalhador capacitado ou qualificado.

6.5.3 - Para as máquinas autopropelidas, é permitida a utilização de dispositivo de intertravamento mecânico de atuação simples e não monitorado para proteção do compartimento do motor.

6.5.4 - Os dispositivos de intertravamento com bloqueio associados às proteções móveis das máquinas e equipamentos devem:

a) permitir a operação somente enquanto a proteção estiver fechada e bloqueada;

b) manter a proteção fechada e bloqueada até que tenha sido eliminado o risco de lesão devido às funções perigosas da máquina ou do equipamento; e

c) garantir que o fechamento e bloqueio da proteção por si só não possa dar inicio às funções perigosas da máquina ou do equipamento.

6.5.4.1 - As máquinas autopropelidas ficam dispensadas do atendimento das alíneas "a" e "b" do subitem 6.5.3 para acesso em operações de manutenção e inspeção, desde que realizadas por trabalhador capacitado ou qualificado.

6.6 - As transmissões de força e os componentes móveis a elas interligados, acessíveis ou expostos, devem ser protegidos por meio de proteções fixas ou móveis com dispositivos de intertravamento, que impeçam o acesso por todos os lados, ressalvado o disposto no subitem 6.1.1 deste Anexo e as exceções previstas no Quadro II deste Anexo.

6.6.1 - Quando utilizadas proteções móveis para o enclausuramento de transmissões de força que possuam inércia, devem ser utilizados dispositivos de intertravamento com bloqueio.

6.6.1.1 - Em colhedoras, em situação de manutenção ou inspeção, quando as proteções forem abertas ou acessadas com exposição de elementos da máquina que ainda possuam rotação ou movimento após a interrupção de força, deve-se ter na área próxima da abertura uma evidência visível da rotação, ou indicação de sinal sonoro da rotação ou adesivo de segurança apropriado.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 1.893, de 09/12/13, DOU de 11/12/13

6.6.2 - As proteções de colhedoras devem:

a) ser projetadas levando em consideração o risco para o operador e a geração de outros perigos, tais como evitar o acúmulo de detritos e risco de incêndio;

b) atingir a extensão máxima, considerando a funcionalidade da colhedora;

c) ser sinalizadas quanto ao risco;

d) ter indicação das informações sobre os riscos contidas no manual de instruções.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 1.893, de 09/12/13, DOU de 11/12/13

6.7 - O eixo cardã deve possuir proteção adequada, em perfeito estado de conservação em toda a sua extensão, fixada na tomada de força da máquina desde a cruzeta até o acoplamento do implemento ou equipamento.

6.8 - As máquinas e equipamentos que ofereçam risco de ruptura de suas partes, projeção de peças ou material em processamento devem possuir proteções que garantam a saúde e a segurança dos trabalhadores, salvo as exceções constantes dos Quadros I e II deste Anexo.

6.8.1 - As roçadoras devem possuir dispositivos de proteção contra o arremesso de materiais sólidos.

6.9 - As máquinas de cortar, picar, triturar, moer, desfibrar e similares devem possuir sistemas de segurança que impossibilitem o contato do operador ou demais pessoas com suas zonas de perigo.

6.10 - Nas proteções distantes de máquinas estacionárias, em que haja possibilidade de alguma pessoa ficar na zona de perigo, devem ser adotadas medidas adicionais de proteção coletiva para impedir a partida da máquina, enquanto houver a presença de pessoas nesta zona.

6.11 - As aberturas para alimentação de máquinas ou implementos que estiverem situadas ao nível do ponto de apoio do operador ou abaixo dele, devem possuir proteção que impeça a queda de pessoas em seu interior.

6.12 - Quando as características da máquina ou implemento exigirem que as proteções sejam utilizadas também como meio de acesso, estas devem atender aos requisitos de resistência e segurança adequados a ambas as finalidades.

6.12.1 - O fundo dos degraus ou da escada deve possuir proteção - espelho, sempre que uma parte saliente do pé ou da mão do trabalhador possa contatar uma zona perigosa.

6.13 - As mangueiras, as tubulações e os componentes pressurizados de máquinas autopropelidas e seus implementos devem estar localizados ou protegidos de tal forma que, em uma situação de ruptura, o fluido não seja descarregado diretamente no operador quando este estiver no posto de operação.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 211, de 09/12/15, DOU de 10/12/15 (RT 099/2015)

6.13.1 - Para mangueiras cuja pressão de trabalho seja superior a cinquenta bar, o perigo de "chicoteamento" deve ser prevenido por proteções fixas e/ou meios de fixação como correntes, cabos ou suportes.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 211, de 09/12/15, DOU de 10/12/15 (RT 099/2015)

6.13.1.1 - Adicionalmente, a relação entre a pressão de trabalho e a pressão de ruptura da mangueira deve ser no mínimo de 3,5.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 211, de 09/12/15, DOU de 10/12/15 (RT 099/2015)

6.13.1.2 - Alternativamente, para prevenir o "chicoteamento", podem ser utilizadas mangueiras e terminais que previnam o rasgamento da mangueira na conexão e a desmontagem não intencional, utilizando-se mangueiras, no mínimo, com duas tramas de aço e terminais flangeados, conformados ou roscados, sendo vetada a utilização de terminais com anel de penetração - anilhas - em contato com o elemento flexível.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 211, de 09/12/15, DOU de 10/12/15 (RT 099/2015)

6.14 - Para máquinas autopropelidas, as superfícies quentes que possam ser tocadas sem intenção pelo operador durante a operação normal da máquina devem ser protegidas.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 211, de 09/12/15, DOU de 10/12/15 (RT 099/2015)

7 - As baterias devem atender aos seguintes requisitos mínimos de segurança:

a) localização de modo que sua manutenção e troca possam ser realizadas facilmente a partir do solo ou de uma plataforma de apoio;

b) constituição e fixação de forma a não haver deslocamento acidental; e

c) proteção do terminal positivo, a fim de prevenir contato acidental e curto-circuito.

8 - As máquinas autopropelidas fabricadas a partir de maio de 2008, sob a égide da redação da NR 31 dada pela Portaria nº 86, de 3 de março de 2005, devem possuir faróis, lanternas traseiras de posição, buzina, espelho retrovisor e sinal sonoro automático de ré acoplado ao sistema de transmissão, salvo as exceções listadas no Quadro I deste Anexo.

9 - As máquinas autopropelidas devem possuir Estrutura de Proteção na Capotagem - EPC e cinto de segurança, exceto as constantes do Quadro II deste anexo, que devem ser utilizadas em conformidade com as especificações e recomendações indicadas nos manuais do fabricante.

10 - As máquinas autopropelidas que durante sua operação ofereçam riscos de queda de objetos sobre o posto de trabalho devem possuir de Estrutura de Proteção contra Queda de Objetos - EPCO.

11 - Na tomada de potência - TDP dos tratores agrícolas deve ser instalada uma proteção que cubra a parte superior e as laterais, conforme Figura 1 deste Anexo.

12 - As máquinas e equipamentos tracionados devem possuir sistemas de engate para reboque pelo sistema de tração, de modo a assegurar o acoplamento e desacoplamento fácil e seguro, bem como a impedir o desacoplamento acidental durante a utilização.

12.1 - A indicação de uso dos sistemas de engate mencionados no item 12 deve ficar em local de fácil visualização e afixada em local próximo da conexão.

12.2 - Os implementos tracionados, caso o peso da barra do reboque assim exija, devem possuir dispositivo de apoio que possibilite a redução do esforço e a conexão segura ao sistema de tração.

13 - As correias transportadoras devem possuir:

a) sistema de frenagem ao longo dos trechos em que haja acesso de trabalhadores;
b) dispositivo que interrompa seu acionamento quando necessário;
c) partida precedida de sinal sonoro audível em toda a área de operação que indique seu acionamento;
d) sistema de proteção contra quedas de materiais, quando oferecer risco de acidentes aos trabalhadores que operem ou circulem em seu entorno;
e) sistemas e passarelas que permitam que os trabalhos de manutenção sejam desenvolvidos de forma segura;
f) passarelas com sistema de proteção contra queda ao longo de toda a extensão elevada onde possa haver circulação de trabalhadores; e
g) sistema de travamento para ser utilizado nos serviços de manutenção.

13.1 - Excetuam-se da obrigação do item 13 as correias transportadoras instaladas em máquinas autopropelidas, implementos e em esteiras móveis para carga e descarga.

14 - As máquinas e implementos devem possuir manual de instruções fornecido pelo fabricante ou importador, com informações relativas à segurança nas fases de transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte.

14.1 - Os manuais devem:

a) ser escritos na língua portuguesa - Brasil, com caracteres de tipo e tamanho que possibilitem a melhor legibilidade possível, acompanhado das ilustrações explicativas;
b) ser objetivos, claros, sem ambiguidades e em linguagem de fácil compreensão;
c) ter sinais ou avisos referentes à segurança realçados; e
d) permanecer disponíveis a todos os usuários nos locais de trabalho.

14.2 - Os manuais das máquinas e equipamentos fabricados no Brasil ou importados devem conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) razão social, endereço do fabricante ou importador, e CNPJ quando houver;
b) tipo e modelo;
c) número de série ou de identificação, e ano de fabricação;
d) descrição detalhada da máquina ou equipamento e seus acessórios;
e) diagramas, inclusive circuitos elétricos, em particular a representação esquemática das funções de segurança, no que couber, para máquinas estacionárias.
f) definição da utilização prevista para a máquina ou equipamento;
g) riscos a que estão expostos os usuários;
h) definição das medidas de segurança existentes e aquelas a serem adotadas pelos usuários;
i) especificações e limitações técnicas para a sua utilização com segurança, incluindo o critérios de declividade de trabalho para máquinas e implementos, no que couber;
j) riscos que poderiam resultar de adulteração ou supressão de proteções e dispositivos de segurança;
k) riscos que poderiam resultar de utilizações diferentes daquelas previstas no projeto;
l) procedimentos para utilização da máquina ou equipamento com segurança;
m) procedimentos e periodicidade para inspeções e manutenção;
n) procedimentos básicos a serem adotados em situações de emergência.

15 - As máquinas, equipamentos e implementos devem dispor de acessos permanentemente fixados e seguros a todos os seus pontos de operação, abastecimento, inserção de matérias-primas e retirada de produtos trabalhados, preparação, manutenção e de intervenção constante.

15.1 - Consideram-se meios de acesso elevadores, rampas, passarelas, plataformas ou escadas de degraus.

15.1.1 - Na impossibilidade técnica de adoção dos meios previstos no subitem 15.1, poderá ser utilizada escada fixa tipo marinheiro.

15.1.2 - As máquinas autopropelidas e implementos com impossibilidade técnica de adoção dos meios de acesso dispostos no subitem 15.1, onde a presença do trabalhador seja necessária para inspeção e manutenção e que não sejam acessíveis desde o solo devem possuir meios de apoio como manípulos ou corrimãos, barras, apoio para os pés ou degraus com superfície antiderrapante, que garantam ao operador manter contato de apoio em três pontos durante todo o tempo de acesso, de modo a torná-lo seguro, conforme o item 15.21 deste Anexo.

15.1.2.1 - Deve-se utilizar uma forma de acesso seguro indicada no manual de operação, nas situações em que não sejam aplicáveis os meios previstos no subitem 15.1.2.

15.2 - Os locais ou postos de trabalho acima do nível do solo em que haja acesso de trabalhadores para intervenções devem possuir plataformas de trabalho estáveis e seguras.

15.3 - Devem ser fornecidos meios de acesso se a altura do solo ou do piso ao posto de operação das máquinas for maior que 0,55 m.

15.4 - Em máquinas autopropelidas da indústria de construção com aplicação agroflorestal, os meios de acesso devem ser fornecidos se a altura do solo ao posto de operação for maior que 0,60 m.

15.5 - Em colhedoras de arroz, colhedoras equipadas com esteiras e outras colhedoras equipadas com sistema de autonivelamento, os meios de acesso devem ser fornecidos se a altura do solo ao posto de operação for maior que 0,70 m.

15.6 - Nas máquinas, equipamentos e implementos os meios de acesso permanentes devem ser localizados e instalados de modo a prevenir riscos de acidente e facilitar sua utilização pelos trabalhadores.

15.7 - Os meios de acesso de máquinas estacionárias, exceto escada fixa do tipo marinheiro e elevador, devem possuir sistema de proteção contra quedas com as seguintes características:

a) ser dimensionados, construídos e fixados de modo seguro e resistente, de forma a suportar os esforços solicitantes;
b) ser constituídos de material resistente a intempéries e corrosão;
c) possuir travessão superior de 1,10 m a 1,20 m de altura em relação ao piso ao longo de toda a extensão, em ambos os lados;
d) o travessão superior não deve possuir superfície plana, a fim de evitar a colocação de objetos; e
e) possuir rodapé de, no mínimo, 0,20 m de altura e travessão intermediário a 0,70 m de altura em relação ao piso, localizado entre o rodapé e o travessão superior.

15.7.1 - Havendo risco de queda de objetos e materiais, o vão entre o rodapé e o travessão superior do guarda corpo deve receber proteção fixa, integral e resistente

15.7.1.1 - A proteção mencionada no subitem 15.7.1 pode ser constituída de tela resistente, desde que sua malha não permita a passagem de qualquer objeto ou material que possa causar lesões aos trabalhadores.

15.7.2. Para o sistema de proteção contra quedas em plataformas utilizadas em operações de abastecimento ou que acumulam sujidades, é permitida a adoção das dimensões da Figura 5 do Anexo III desta Norma.

15.8 - O emprego dos meios de acesso de máquinas estacionárias deve considerar o ângulo de lance conforme Figura 1 do Anexo III desta Norma.

15.9 - As passarelas, plataformas, rampas e escadas de degraus devem propiciar condições seguras de trabalho, circulação, movimentação e manuseio de materiais e:

a) ser dimensionadas, construídas e fixadas de modo seguro e resistente, de forma a suportar os esforços solicitantes e movimentação segura do trabalhador;
b) ter pisos e degraus constituídos de materiais ou revestimentos antiderrapantes;
c) ser mantidas desobstruídas; e
d) ser localizadas e instaladas de modo a prevenir riscos de queda, escorregamento, tropeçamento e dispêndio excessivo de esforços físicos pelos trabalhadores ao utilizá-las.

15.10 - As rampas com inclinação entre 10º e 20º graus em relação ao plano horizontal devem possuir peças transversais horizontais fixadas de modo seguro, para impedir escorregamento, distanciadas entre si 0,40 m em toda sua extensão.

15.11 - É proibida a construção de rampas com inclinação superior a 20º graus em relação ao piso.

15.12 - As passarelas, plataformas e rampas devem ter as seguintes características:

a) largura útil mínima de 0,60 m para máquinas, exceto para as autopropelidas e implementos que devem atender a largura mínima determinada conforme norma técnica especifica;
b) meios de drenagem, se necessário; e
c) não possuir rodapé no vão de acesso.

15.12.1 - A largura útil de plataformas de inspeção e manutenção de plantadeiras deve ser de, no mínimo, 0,3m (trinta centímetros), conforme norma ISO 4254-9 ou alteração posterior. 16. As máquinas autopropelidas e implementos ficam excluídos dos requisitos do item 12.122 da parte geral da NR-12, devendo ser adotada a sinalização de segurança conforme normas vigentes.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 211, de 09/12/15, DOU de 10/12/15 (RT 099/2015)

15.13 - Em máquinas estacionárias as escadas de degraus com espelho devem ter:

a) largura mínima de 0,60 m;
b) degraus com profundidade mínima de 0,20 m;
c) degraus e lances uniformes, nivelados e sem saliências;
d) altura entre os degraus de 0,20 m a 0,25 m;
e) plataforma de descanso de 0,60m a 0,80m de largura e comprimento a intervalos de, no máximo, 3,00 m de altura.

15.14 - Em máquinas estacionárias as escadas de degraus sem espelho devem ter:

a) largura mínima de 0,60 m;
b) degraus com profundidade mínima de 0,15 m;
c) degraus e lances uniformes, nivelados e sem saliências;
d) altura máxima entre os degraus de 0,25 m;
e) plataforma de descanso com 0,60m a 0,80 m de largura e comprimento a intervalos de, no máximo, 3,00 m de altura;
f) projeção mínima de 0,01 m de um degrau sobre o outro; e
g) degraus com profundidade que atendam à fórmula: 600 g +2h 660 (dimensões em milímetros), conforme Figura 2 deste Anexo.

15.15 - Em máquinas estacionárias as escadas fixas do tipo marinheiro devem ter:

a) dimensionamento, construção e fixação seguras e resistentes, de forma a suportar os esforços solicitantes;

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 1.893, de 09/12/13, DOU de 11/12/13
Redação anterior:
a) dimensão, construção e fixação seguras e resistentes, de forma a suportar os esforços solicitantes;

b) constituição de materiais ou revestimentos resistentes a intempéries e corrosão, caso estejam expostas em ambiente externo ou corrosivo;

c) gaiolas de proteção, caso possuam altura superior a 3,50 m, instaladas a partir de 2,0 m do piso, ultrapassando a plataforma de descanso ou o piso superior em pelo menos de 1,10 m a 1,20 m;

d) corrimão ou continuação dos montantes da escada ultrapassando a plataforma de descanso ou o piso superior de 1,10 m a 1,20 m;

e) largura de 0,40 m a 0,60 m, conforme Figura 3 do Anexo III desta Norma;

f) altura total máxima de 10,00 m, se for de um único lance;

g) altura máxima de 6,00 m entre duas plataformas de descanso, se for de múltiplos lances, construídas em lances consecutivos com eixos paralelos, distanciados no mínimo em 0,70 m, conforme Figura 3 do anexo III desta Norma;

h) espaçamento entre barras horizontais de 0,25 m a 0,30 m, conforme Figura 3 do Anexo III desta Norma;

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 1.893, de 09/12/13, DOU de 11/12/13
Redação anterior:
h) espaçamento entre barras de 0,25 m a 0,30 m, conforme Figura 3 do Anexo III desta Norma;

i) espaçamento entre o piso da máquina ou da edificação e a primeira barra não superior a 0,55 m, conforme Figura 3 do Anexo III desta Norma;

j) distância em relação à estrutura em que é fixada de, no mínimo, 0,15 m, conforme Figura 4C do Anexo III desta Norma;

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 1.893, de 09/12/13, DOU de 11/12/13
Redação anterior:
j) distância em relação à estrutura em que é fixada de, no mínimo, 0,15 m, conforme Figura 4 do Anexo III desta Norma;

k) barras horizontais de 0,025m a 0,038 m de diâmetro ou espessura; e

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 1.893, de 09/12/13, DOU de 11/12/13
Redação anterior:
k) barras de 0,025m a 0,038 m de diâmetro ou espessura; e

l) barras horizontais com superfícies, formas ou ranhuras a fim de prevenir deslizamentos.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 1.893, de 09/12/13, DOU de 11/12/13
Redação anterior:
l) barras com superfícies, formas ou ranhuras a fim de prevenir deslizamentos.

15.15.1 As gaiolas de proteção devem ter diâmetro de 0,65m a 0,80 m, conforme Figura 4 C, do Anexo III e:

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 1.893, de 09/12/13, DOU de 11/12/13
Redação anterior:
15.15.1 - As gaiolas de proteção devem possuir:

a) possuir barras verticais com espaçamento máximo de 0,30m entre si e distância máxima de 1,50m entre arcos, conforme figuras 4A e 4B, do Anexo III; ou

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 1.893, de 09/12/13, DOU de 11/12/13
Redação anterior:
a) diâmetro de 0,65m a 0,80 m, conforme Figura 4 do Anexo III desta Norma; e

b) vãos entre arcos de, no máximo, 0,30m, conforme Figura 3 do Anexo III, dotadas de barra vertical de sustentação dos arcos.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 1.893, de 09/12/13, DOU de 11/12/13
Redação anterior:
b) vãos entre grades protetoras de, no máximo, 0,30 m, conforme Figura 3 do Anexo III desta Norma.

15.16 - Os meios de acesso das máquinas autopropelidas e implementos, devem possuir as seguintes características:

a) ser dimensionados, construídos e fixados de modo seguro e resistente, de forma a suportar os esforços solicitantes;
b) ser constituídos de material resistente a intempéries e corrosão;
c) o travessão superior não deve ter superfície plana, a fim de evitar a colocação de objetos.

15.17 - A direção não pode ser considerada manípulo de apoio.

15.18 - Os pneus, cubos, rodas e para-lamas não são considerados degraus para acesso aos postos de trabalho.

15.19 - Os para-lamas podem ser considerados degraus para acesso desde que projetados para esse fim.

15.20 - Em máquinas de esteira, as sapatas e a superfície de apoio das esteiras podem ser utilizadas como degraus de acesso desde que projetados para esse fim e se for garantido ao operador apoio em três pontos de contato durante todo tempo de acesso.

15.21 - As máquinas autopropelidas e implementos devem ser dotados de corrimãos ou manípulos -pega-mãos, em um ou ambos os lados dos meios de acesso que ofereçam risco de queda ou acesso às áreas de perigo, que devem possuir:

a) projeto de forma que o operador possa manter contato de apoio em três pontos durante todo o tempo de acesso;
b) largura da seção transversal entre 0,025m e 0,038 m;
c) extremidade inferior em pelo menos um corrimão ou manípulo localizada no máximo a 1600 mm da superfície do solo;
d) espaço livre mínimo de 0,050m entre o corrimão ou manípulo e as partes adjacentes para acesso da mão, exceto nos pontos de fixação;
e) um manípulo instalado do último degrau superior do meio de acesso a uma altura de 0,85 m a 1,10 m; e
f) manípulo com comprimento mínimo de 0,15 m.

15.21.1 - Os pontos de apoio para mãos devem ficar a pelo menos 0,30 m de qualquer elemento de articulação.

15.22 - As escadas usadas no acesso ao posto de operação das máquinas autopropelidas e implementos devem atender a um dos seguintes requisitos:

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 211, de 09/12/15, DOU de 10/12/15 (RT 099/2015)
Redação anterior:
15.22 - As escadas usadas no acesso ao posto de operação das máquinas autopropelidas e implementos devem atender a um dos seguintes requisitos:

a) a inclinação deve ser entre 70º e 90° em relação à horizontal, conforme Figura 2 deste Anexo; ou

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 211, de 09/12/15, DOU de 10/12/15 (RT 099/2015)
Redação anterior:
a) a inclinação deve ser entre 70º e 90º em relação à horizontal conforme figura 2 desta Norma; ou (*)
Retificação publicada no DOU de 11/12/15
Redação anterior
a) a inclinação a deve ser entre 70º (setenta graus) e 90° (noventa graus) em relação à horizontal, conforme Figura 2 deste Anexo; ou
b) no caso de inclinação a menor que 70° (setenta graus), as dimensões dos degraus devem atender à equação (2B + G) 700 mm, onde B é a distância vertical, em mm, e G a distância horizontal, em mm, entre degraus, permanecendo as dimensões restantes conforme Figura 2 deste Anexo.

b) no caso de inclinação menor que 70°, as dimensões dos degraus devem atender à equação (2B + G 700 mm, onde B é a distância vertical, em mm, e G a distância horizontal, em mm, entre degraus, permanecendo as dimensões restantes conforme Figura 2 deste Anexo.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 211, de 09/12/15, DOU de 10/12/15 (RT 099/2015)
Redação anterior:
b) no caso de inclinação menor que 70º, as dimensões dos degraus devem atender à equação (2B+ G) 700 mm, onde B é a distância vertical, em mm, e G a distância horizontal, em mm, entre degraus, permanecendo as dimensões restantes conforme Figura 2 do Anexo III desta Norma. (**)
Retificação publicada no DOU de 11/12/15
Redação anterior
a) a inclinação a deve ser entre 70º (setenta graus) e 90° (noventa graus) em relação à horizontal, conforme Figura 2 deste Anexo; ou
b) no caso de inclinação a menor que 70° (setenta graus), as dimensões dos degraus devem atender à equação (2B + G) 700 mm, onde B é a distância vertical, em mm, e G a distância horizontal, em mm, entre degraus, permanecendo as dimensões restantes conforme Figura 2 deste Anexo.
(*) Nota: Retificação publicada no DOU de 10/01/11, pela Secretaria de Inspeção do Trabalho
onde se lê "a inclinação ? deve ser entre 70º (setenta graus) e 90º (noventa graus) em relação à horizontal conforme figura 2 desta Norma...",
leia-se "a inclinação alfa deve ser entre 70º (setenta graus) e 90º (noventa graus) em relação à horizontal conforme figura 2 do Anexo III desta Norma...".
(**) Nota: Retificação publicada no DOU de 10/01/11, pela Secretaria de Inspeção do Trabalho
na alínea "b" do subitem 15.22 do Anexo XI da Norma Regulamentadora n.º 12,
onde se lê "no caso de inclinação ? menor que...",
leia-se "no caso de inclinação alfa menor que..."

15.22.1 - Os degraus devem possuir:

a) superfície antiderrapante;

b) batentes verticais em ambos os lados;

c) projeção de modo a minimizar o acúmulo de água e de sujidades, nas condições normais de trabalho;

d) altura do primeiro degrau alcançada com os maiores pneus indicados para a máquina;

e) espaço livre adequado na região posterior, quando utilizado sem espelho, de forma a proporcionar um apoio seguro para os pés;

f) dimensões conforme a Figura 2 deste Anexo;

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 211, de 09/12/15, DOU de 10/12/15 (RT 099/2015)
Redação anterior:
f) dimensões conforme a Figura 2 do Anexo III desta Norma;

g) altura do primeiro deles em relação ao solo de até 700mm para colhedoras de arroz ou colhedoras equipadas com esteiras e outras colhedoras equipadas com sistema de autonivelamento; e

h) altura do primeiro deles em relação ao solo de até 600mm para máquinas autopropelidas da indústria da construção com aplicação agroflorestal.

15.22.2 - A conexão entre o primeiro degrau e o segundo degrau pode ser articulada.

15.22.3 - Não deve haver riscos de corte, esmagamento ou movimento incontrolável para o operador na movimentação de meios de acesso móveis.

15.23 - As plataformas de máquinas autopropelidas e implementos que apresentem risco de queda de trabalhadores devem ser acessados por degraus e possuir sistema de proteção contra quedas conforme as dimensões da Figura 5 do Anexo III desta Norma.

15.23.1 - O sistema de proteção contra quedas de plataformas que não sejam a de operação em colhedoras está dispensado de atender aos requisitos da figura 5 do Anexo III, desde que disponham de barra superior, instalada em um dos lados, tendo altura de 1m a 1,1m em relação ao piso e barra intermediária instalada de 0,4m a 0,6m abaixo da barra superior.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 1.893, de 09/12/13, DOU de 11/12/13

15.23.1.1 - As plataformas indicadas no item 15.23.1 somente podem ser acessadas quando a máquina estiver parada

Nota: Acrescido pela Portaria nº 1.893, de 09/12/13, DOU de 11/12/13

15.24 - A plataforma de operação ou piso de trabalho das máquinas autopropelidas e implementos deve:

a) ser plana, nivelada e fixada de modo seguro e resistente;
b) possuir superfície antiderrapante;
c) possuir meios de drenagem, se necessário;
d) ser contínua, exceto para tratores denominados "acavalados", em que poderá ser de dois níveis; e
e) não possuir rodapé no vão de entrada da plataforma.

15.24.1 - Os meios de acesso móveis ou retráteis das plataformas e cabines, para fins de transporte, devem possuir sistema para limitação do vão de acesso.

15.25 - O bocal de abastecimento do tanque de combustível e de outros materiais deve ser localizado, no máximo, a 1,5 m acima do ponto de apoio do operador.

15.25.1 - Caso não seja possível atender ao disposto no subitem 15.25 para as operações de abastecimento de combustível e de outros materiais, nas máquinas autopropelidas deve ser instalado degrau de acesso com manípulos que garantam três pontos de contato durante toda a tarefa.

15.25.2 - Caso não seja possível atender ao disposto no subitem 15.25 para as operações de abastecimento de combustível das máquinas autopropelidas que possuam o tanque localizado na parte traseira ou lateral, poderá ser utilizada plataforma ou escada externa que servirá de apoio para execução segura da tarefa.

17 - As máquinas autopropelidas e seus implementos devem possuir em local visível as informações indeléveis, contendo no mínimo:

a) razão social, CNPJ e endereço do fabricante ou importador;

b) informação sobre modelo, potência do motor para os tratores e capacidade quando aplicável ao tipo de equipamento (p. ex: equipamento de transporte ou elevação de carga);

c) número de série e ano de fabricação quando não constante no número de série.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 211, de 09/12/15, DOU de 10/12/15 (RT 099/2015)

Figura 1 - Cobertura de proteção da TDP para tratores agrícolas

Figura 2 - Dimensões em milímetros dos meios de acesso de máquina autopropelida.

Quadro I - Máquinas excluídas.

Tipo de máquina

Item 9 Estrutura de proteção na capotagem EPC

Item 9 Cinto de segurança

Subitem 6.8 Proteção contra projeção do material em processamento

Item 8 Sinal sonoro de ré acoplados ao sistema de transmissão e espelho retrovisor

Item 8 Faróis, buzina e lanternas traseiras de posição

Motocultivadores

X

X

X

X

X

Outros microtratores e cortadores de grama autopropelidos (peso bruto total abaixo de 600 kg)

X

X

X

X

X

Pulverizadores autopropelidos

X

       

Adubadoras autopropelidas e tracionadas

X

 

X

   

Colhedoras de grãos, cereais, forragem, café, cana-de-açúcar, algodão, laranja entre outras.

X

 

X

   

Escavadeiras Hidráulicas

X

       

Plantadeiras tracionadas

X

X

X

X

X

Plataforma porta-implementos (acoplável ao motocultivador)

X

X

X

X

X

Quadro II - Exclusões à proteção em partes móveis (subitens 6.1.1 e 6.6)

Máquina - implemento

Descrição da Exclusão

Motocultivadores

Área da parte ativa do implemento acoplado de acordo com aplicação.

Outros microtratores e cortadores de grama autopropelidos (peso bruto total abaixo de 600 kg)

Área do cortador de grama, embaixo da máquina, protegido por proteções laterais.

Adubadoras tracionadas e autopropelidas

Área distribuidora -área do distribuidor (disco ou tubo); Área de transporte e esteira helicoidal.

Colhedoras de grãos ou cereais

Área de corte e alimentação ou de captação (plataforma de corte/recolhimento); Área de expulsão e projeção de resíduos (espalhador de palha); Área de descarregamento (tubo descarregador de grãos).

Colhedoras de cana-de-açúcar

Área de corte ou recolhimento da cana-de-açúcar a ser processada (unidades de corte e recolhimento); Área de projeção/descarregamento do material (picador e transportador de material).

Colhedoras de algodão

Área de recolhimento da fibra do algodão; Área de descarregamento do fardo de algodão.

Colhedoras de café

Área de conjunto das hastes vibratórias, lâminas retráteis, transportadores e descarregamento.

Colhedoras de laranja

Área de conjunto das hastes vibratórias, lâminas retráteis, transportadores e descarregamento.

Escavadeiras hidráulicas, feller bunchers e harvesters

Área de corte, desgalhamento, processamento ou carregamento de toras.

Forrageiras tracionadas e autopropelidas

Área de corte ou recolhimento da planta a ser processada (plataforma de corte ou recolhimento); Área de descarregamento/projeção do material triturado.

Plantadeiras tracionadas

Transmissões acionadas somente quando a máquina estiver em movimento de deslocamento, exceto quanto às faces laterais.
Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 211, de 09/12/15, DOU de 10/12/15 (RT 099/2015)
Redação anterior:
Linhas de corte da palha e seus componentes; Linhas de plantio e seus componentes; Área de distribuição de sementes e adubos.