Segurança e Saúde no Trabalho


 

NR 7 - PCMSO - Programa de Controle Médico Ocupacional

Portaria nº 24, de 29/12/94, DOU de 30/12/94

 

ANEXO II do Quadro II da NR-7

(Acrescido pela Portaria nº 223, de 06/05/11, DOU de 10/05/11)

 

DIRETRIZES E CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA REALI ZAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE RADIOGRAFIAS DE TÓRAX

1 - Objetivo

Estabelecer as condições técnicas e parâmetros mínimos para a realização de Radiografias de Tórax para contribuir no diagnóstico de pneumoconioses por meio de exames de qualidade que facilitem a leitura radiológica adequada, de acordo com os critérios da Organização Internacional do Trabalho - OIT.

2 - Profissionais envolvidos na realização de radiografias de tórax

2.1 - Supervisor Técnico.

Profissional detentor de Titulo de Especialista em Radiologia e Diagnóstico por Imagem pelo Colégio Brasileiro de Radiologia/Associação Médica Brasileira.

2.2 - Profissionais Envolvidos na Realização do exame radiológico:

a) Um (ou mais) Médico Radiologista com Titulo de Especialista em Radiologia e Diagnóstico por Imagem;

b) Técnicos em Radiologia registrados no Conselho Nacional de Técnicos de Radiologia.

3 - Exigências Legais para funcionamento do Serviço de Radiologia

Para o funcionamento do serviço de Radiologia deverão ser observadas as seguintes exigências legais, estabelecidas pela Agência de Vigilância Sanitária - ANVISA:

a) Alvará da Vigilância Sanitária especifico para a Radiologia;
b) Relatório de Testes de Constância;
c) Medidas Radiométricas do Equipamento e da Sala de Exame;
d) Medidas de Radiações de Fuga;
e) Dosímetros Individuais;
f) Registro no Conselho Regional de Medicina especifico Radiologia;
g) Registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.

4 - Condições ambientais dos serviços de radiologia

O serviço de radiologia deve possuir sala com, no mínimo, 25 m², com paredes baritadas ou com revestimento de chumbo, com portas blindadas com chumbo, com avisos de funcionamento e luz vermelha para aviso de disparo de Raios-X e demais condições previstas no item 32.4 da Norma Regulamentadora nº 32.

4.1 - No caso de utilização de Equipamentos Transportáveis para Radiografias de Tórax deverão ser cumpridas, além do exigido no item 3 deste anexo, as seguintes exigências:

a) Alvará específico para funcionamento da unidade transportável de Raios X

b) ser realizado por profissional legalmente habilitado e sob a supervisão de responsável técnico nos termos da Portaria SVS/MS nº 453, de 1 de junho de 98.

c) Laudo Técnico emitido por profissional legalmente habilitado, comprovando que os equipamentos utilizados atendem ao exigido no item 5 deste anexo.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 1.892, de 09/12/13, DOU de 11/12/13

5 - Equipamentos

Os equipamentos utilizados para realização das Radiografias de Tórax devem possuir as seguintes características mínimas:

a) Gerador monofásico de alta freqüência de preferência e/ou trifásico de 6 a 12 pulsos, no mínimo de 500 mA;
b) Tubo de Raios X - 30/50;
c) Filtro de Alumínio de 3 a 5 mm;
d) Grade Fixa com distância focal de 1,50 m;
e) Razão da grade 10: 1 com mais de100 colunas;
f) Razão da grade 12: 1 com 100 colunas.

6 - Técnica Radiológica

A técnica radiológica deverá observar os seguintes padrões:

a) Foco fino (0,6 a 1,2 mm) - 100 mA ou 200 mA (Tubo de alta rotação);
b) Tempo 0,01 a 0,02 ou 0,03 segundos;
c) Constante-40 ou 50 Kv.

7 - Processamento dos Filmes (Radiologia Convencional)

O processamento dos filmes deve ser realizado por Processadora Automática com um sistema de depuração de resíduos que atenda às exigências dos órgãos ambientais responsáveis.

8 - Identificação dos Filmes (Radiologia Convencional) Nos filmes deve constar no canto superior direito a data da realização do exame, número de ordem do serviço ou do prontuário do paciente, nome completo do paciente ou as iniciais do nome completo.

9 - Leitura Radiológica de acordo com os critérios da Organização Internacional do Trabalho - OIT.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 1.892, de 09/12/13, DOU de 11/12/13
Redação anterior:
9 - Interpretação Radiológica de acordo com os critérios da Organização Internacional do Trabalho - OIT.
Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 236, de 10/06/11, DOU de 13/06/11
Redação anterior:
9 - Interpretação Radiológica de acordo com os critérios da OIT

9.1 - A leitura radiológica é descritiva.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 1.892, de 09/12/13, DOU de 11/12/13
Redação anterior:
9.1 - A interpretação radiológica é descritiva.

9.1.1 - O diagnóstico de pneumoconiose envolve a integração do histórico clínico/ocupacional associado à radiografia do tórax.

9.1.2 - Em casos selecionados, a critério clínico, pode ser realizada a Tomografia Computadorizada de Alta Resolução de Tórax.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 236, de 10/06/11, DOU de 13/06/11
Redação anterior:
9.1 - Para a interpretação e emissão dos laudos dos exames radiológicos que atendam ao disposto na NR-7 devem ser utilizados, obrigatoriamente, os critérios da OIT na sua revisão mais recente, a coleção de radiografias-padrão e um formulário especifico para a emissão do laudo.

9.2 - Para a interpretação e emissão dos laudos dos exames radiológicos que atendam ao disposto na NR-7 devem ser utilizados, obrigatoriamente, os critérios da OIT na sua revisão mais recente, a coleção de radiografias-padrão e um formulário específico para a emissão do laudo.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 236, de 10/06/11, DOU de 13/06/11
Redação anterior:
9.2 - O laudo do exame deve ser assinado por um (ou mais de um, em caso de múltiplas leituras) dos seguintes profissionais:
a) Médico Radiologista com Titulo de Especialista e com capacitação e/ou certificação na Classificação Radiológica da OIT;
b) Médicos de outras especialidades, que possuam título de especialidade em Pneumologia, Medicina do Trabalho ou Clinica Medica (ou uma das suas subespecialidades) e que possuam capacitação e/ou certificação na Classificação Radiológica da OIT.

9.3 - O laudo do exame deve ser assinado por um (ou mais de um, em caso de múltiplas leituras) dos seguintes profissionais:

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 1.892, de 09/12/13, DOU de 11/12/13
Redação anterior:
9.3 - O laudo do exame deve ser assinado por Médico ou Médicos, em caso de múltiplas leituras, com capacitação e/ou certificação na Classificação Radiológica da OIT, das seguintes especialidades:

a) Médico Radiologista com Titulo de Especialista ou registro de especialidade no Conselho Regional de Medicina e com qualificação e/ou certificação na Classificação Radiológica da OIT;

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 1.892, de 09/12/13, DOU de 11/12/13
Redação anterior:
a) Radiologia;

b) Médicos de outras especialidades, que possuam título ou registro de especialidade no Conselho Regional de Medicina em Pneumologia, Medicina do Trabalho ou Clínica Médica (ou uma das suas subespecialidades) e que possuam qualificação e/ou certificação na Classificação Radiológica da OIT

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 1.892, de 09/12/13, DOU de 11/12/13
Redação anterior:
b) Medicina do Trabalho;

c) Pneumologia;

d) Clínica Médica ou uma das suas subespecialidades.

9.3.1 - A denominação "Qualificado" se refere ao Médico que realizou o treinamento em Leitura Radiológica por meio de curso/módulo específico.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 1.892, de 09/12/13, DOU de 11/12/13
Redação anterior:
9.3.1 - A denominação Qualificado ou Capacitado se refere ao Médico que realizou o treinamento em Leitura Radiológica por meio de curso/módulo específico.

9.3.2 - A denominação Certificado se refere ao Médico treinado e aprovado em exame de proficiência em Leitura Radiológica.

9.3.3 - Caso a certificação seja concedida pelo exame do National Institute for Occupational Safety and Health (NIOSH), também poderá ser denominado de Leitor B .

Nota: Subitem acrescido pela Portaria nº 236, de 10/06/11, DOU de 13/06/11

10 - Utilização de Radiografias Digitais

10.1 - Sistemas de radiologia digital do tipo CR ou DR podem ser utilizados para a obtenção de imagens radiológicas do tórax para fins de interpretação radiológica da OIT.

10.2 - Os parâmetros físicos para obtenção de radiografias de tórax de qualidade técnica adequada, utilizando-se equipamentos de radiologia digital, devem ser similares aos da radiologia convencional.

10.3 - A identificação dos filmes deve conter, no mínimo, a data da realização do exame, número de ordem do serviço ou do prontuário do paciente, nome completo do paciente ou as iniciais do nome completo.

11 - Interpretação Radiológica de acordo com os critérios da OIT utilizando-se Radiografias Digitais

11.1 - Imagens geradas em sistemas de radiologia digital (CR ou DR) e transferidas para monitores só podem ser interpretadas com as radiografias-padrão em monitor anexo.

11.2 - Os monitores utilizados para exibição da radiografia a ser interpretada e das radiografias-padrão devem ser de qualidade diagnóstica, possuir resolução mínima de 3 megapixels e 21 (54 cm) de exibição diagonal por imagem.

11.3 - Imagens digitais impressas em filmes radiológicos de vem ser interpretadas com as radiografias-padrão em formato impresso, em negatoscópios.

11.4 - Não é permitida a interpretação de radiografias digitais, para fins de classificação radiológica da OIT, nas seguintes condições:

a) interpretar radiografias em monitores comparando-as às radiografias-padrão em negatoscópio, ou o inverso;

b) interpretar radiografias digitais impressas em filmes radiológicos com reduções menores do que 2/3 do tamanho original;

c) interpretar radiografias digitais impressas em papel fotográfico;

d) interpretar imagens originadas no sistema de radiografias convencionais e que foram digitalizadas por scanner e, posteriormente, impressas ou exibidas em tela.

12 - Ética e Segurança no armazenamento de imagens digitais

12.1 - Os serviços que ofertam radiologia digital devem assegurar a confidencialidade dos arquivos eletrônicos e de dados dos trabalhadores submetidos a radiografias de tórax admissionais, periódicas e demissionais, para fins da classificação radiológica da OIT, através da implementação de medidas e procedimentos técnicos e administrativos adequados.

12.2 - As imagens digitais devem ser armazenadas no formato DICOM.

12.3 - O tempo de guarda dos exames radiológicos deve obedecer ao texto da NR-7.

12.4 - Não é permitido guardar/arquivar filmes obtidos pelo método de radiologia convencional na forma de imagens escaneadas.