Recursos Humanos


Recrutamento de Pessoal

 

Programa Primeiro Emprego

(Sem efeito - Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 28/12/07, DOU de 28/12/07)

 

A Lei nº 10.748, de 22/10/03, DOU de 23/10/03, regulamentado pelo Decreto nº 5.199, de 30/08/04, DOU de 31/08/04, criou o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, visando a qualificação do jovem para o mercado de trabalho e inclusão social.

O programa, que é coordenado, executado e supervisionado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, atenderá jovens com idade entre 16 e 24 anos em situação de desemprego involuntário, que não sejam parentes, ainda que por afinidade, até o 3º grau, dos empregadores, sócios das empresas ou dirigentes da entidade contratante, que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

Notas:

 

Contratação

Para adesão, a empresa deverá firmar compromisso de gerar novos empregos e comprovar a regularidade do recolhimento de tributos e de contribuições devidas ao FGTS, ao INSS, à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e à Dívida Ativa da União.

A inscrição da empresa no PNPE (inclusive cadastramento do jovem), poderá ser efetuada via internet; nas unidades dos Correios; ou em órgãos ou entidades conveniados.

A quantidade de contratação de jovens para o referido programa, deverá obedecer a tabela abaixo:

QUADRO DE PESSOAL

QUANTIDADE DE JOVENS

Até 4 empregados

1

de 5 a 10 empregados

2

acima de 10 empregados

até 20% do quadro de pessoal (*)

(*) computa-se como unidade a fração igual ou superior a cinco décimos e despreza-se a fração inferior a esse valor.

O contrato de trabalho (regime CLT) poderá ser por tempo indeterminado ou determinado (duração mínima de 12 meses). Não se aplica o contrato de experiência e nem se estende ao trabalho doméstico.

 

Subvenção econômica

As empresas (qualquer pessoa jurídica ou física a ela equiparada) que aderirem ao programa terão uma subvenção econômica no valor de R$ 250,00, por emprego gerado, pagas em 6 parcelas bimestrais.

Por outro lado, a empresa poderá optar pelo não recebimento da subvenção econômica (linha da Responsabilidade Social) ou firmar junto ao Ministério do Trabalho e Emprego acordo de cooperação técnica, protocolo de intenções ou instrumento congênere que venha a contribuir para a execução das ações inerentes ao PNPE, poderá ser concedido o Selo Empresa Parceira do Programa Primeiro Emprego (Portaria nº 392, de 15/08/05, DOU de 16/08/05).

 

Afastamentos

No contrato de trabalho por prazo determinado os períodos de afastamentos legais previstos na CLT serão computados na contagem do prazo para a respectiva terminação, salvo se as partes acordarem em sentido contrário. Para efeito de pagamento da subvenção econômica, não será suspenso em razão dos afastamentos (Portaria nº 393, de 15/08/05, DOU de 16/08/05).

 

Rescisão do contrato de trabalho

Havendo a rescisão do contrato de trabalho antes de um ano de sua vigência, a empresa poderá manter o posto criado, substituindo, em até 30 dias, o empregado dispensado por outro que preencha os requisitos exigidos pelo PNPE, não fazendo jus a novo benefício para o mesmo posto, mas somente a eventuais parcelas remanescentes da subvenção econômica, ou extingui- lo, restituindo as parcelas de subvenção econômica, devidamente corrigidas pela Taxa Selic, para títulos federais.

O prazo de 30 dias para substituição do jovem, será contado da data da rescisão do contrato de trabalho. A empresa deverá, na data da rescisão contratual, comunicar o fato à unidade executora do PNPE e requerer, se for o caso, a substituição do empregado dispensado por outro que preencha os requisitos previstos no PNPE (Portaria nº 393, de 15/08/05, DOU de 16/08/05).

 

Fiscalização do trabalho

A empresa deverá manter à disposição da fiscalização do trabalho o comprovante de matrícula e os atestados de freqüência mensais, emitidos pelo estabelecimento de ensino, relativamente a cada jovem contratado ou cópia do certificado de conclusão do ensino médio.

 

Notas:

A Portaria nº 1.179, de 24/10/03, DOU de 27/10/03, do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovou os modelos de formulários a serem preenchidos pelos empregadores que aderirem ao Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE.

A Portaria nº 552, de 21/10/04, DOU de 25/10/04, do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovou o anexo Regimento Interno do Conselho Consultivo do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - CCPNPE.

A Portaria nº 553, de 27/10/04, DOU de 29/10/04, do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovou o Termo de Referência da Coordenação-Geral de Empreendedorismo Juvenil, que tem por objetivo estimular e fomentar a geração de oportunidades de trabalho, negócios, ocupação, inserção social, organização, cooperação e visão empreendedora da juventude brasileira, estabelecendo parcerias com instituições nacionais e internacionais de apoio aos jovens. E, também aprovou o Termo de Referência do Consórcio Social da Juventude, que tem por objetivo promover a criação de oportunidades de trabalho, emprego e renda para os jovens em situação de maior vulnerabilidade social, por meio da mobilização e da articulação dos esforços da sociedade civil organizada.

A Portaria nº 570, de 08/11/04, DOU de 11/11/04, do Ministério do Trabalho e Emprego, atribuiu aos titulares das Delegacias Regionais do Trabalho - DRTs a responsabilidade pela Meta de 40.000 novas colocações de jovens (até 31/03/05), conforme a tabela de distribuição abaixo, objetivando o desenvolvimento do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE.

A Portaria nº 196, de 18/04/05, DOU de 19/04/05, do Ministério do Trabalho e Emprego, delegou competência aos titulares das DRTs, inclusive aos seus substitutos legais, para firmarem acordos de cooperação técnica, ajustes, protocolos de intenção e outros instrumentos similares, para execução das ações do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE nos Estados e Municípios. Exclui-se desta competência a celebração de convênios. Exclusivamente aos titulares, são atribuídos as seguintes responsabilidades: operacionalização do PNPE, por intermédio de sistema informatizado; captação de vagas; intermediação de mão-de-obra; acompanhamento e apoio às ações dos consórcios sociais da juventude, dos comitês de crédito e do Programa Juventude Cidadã, inclusive as correlatas ao serviço voluntário de que trata a Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 e o Decreto nº 5.313, de 16 de dezembro de 2004; acompanhamento "in loco", monitoramento, supervisão, controle e avaliação da execução dos convênios firmados pelo MTE, no âmbito do PNPE; e demais ações inerentes à execução do PNPE.

A Portaria nº 514, de 12/05/05, DOU de 16/05/05, da Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovou o Projeto Juventude Cidadã. O projeto tem por objetivo atender jovens com idade entre 16 a 24 anos, com escolaridade inferior ao ensino médio completo, renda familiar per capita igual ou inferior a meio salário mínimo, que não tenham tido vínculo empregatício anterior e que não sejam os beneficiários diretos do Programa "BolsaFamília", do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, ou seja, que o cartão de recebimento não esteja em seu nome. A mobilização e seleção dos jovens, será realizada por uma comissão local, composta por representantes, em igual número, da prefeitura, da entidade executora, da Delegacia Regional do Trabalho ou da Comissão Municipal de Emprego e do Conselho Municipal de Assistência Social da localidade.

A Portaria nº 332, de 29/06/05, DOU de 30/06/05, do Ministério do Trabalho e Emprego, revogou o art. 2º da Portaria nº 553, de 27/10/04 e aprovou o Termo de Referência do Consórcio Social da Juventude.

A Lei nº 11.129, de 30/06/05, DOU de 01/07/05, instituiu o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem; criou o Conselho Nacional da Juventude - CNJ e a Secretaria Nacional de Juventude. O programa é destinado aos jovens com idade entre 18 e 24 anos que tenham concluído a 4ª série e não tenham concluído a 8ª série do ensino fundamental e não tenham vínculo empregatício. O auxílio financeiro é de R$ 100,00 mensais, por um período máximo de 12 meses ininterruptos, enquanto estiver matriculado no curso.

De acordo com a Portaria nº 392, de 15/08/05, DOU de 16/08/05, do Ministério do Trabalho e Emprego, a empresa que aderir ao Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, com opção pelo não recebimento da subvenção econômica prevista no art. 5º da Lei nº 10.748/03 (6 parcelas bimestrais de R$ 250,00, por emprego gerado) ou que firme com o Ministério do Trabalho e Emprego acordo de cooperação técnica, protocolo de intenções ou instrumento congênere que venha a contribuir para a execução das ações inerentes ao PNPE, poderá ser concedido o Selo Empresa Parceira do Programa Primeiro Emprego.

De acordo com a Portaria nº 393, de 15/08/05, DOU de 16/08/05, do Ministério do Trabalho e Emprego, para efeito de rescisão do contrato de trabalho de jovem inscrito no PNPE, o prazo de 30 dias para substituição do jovem deverá ser contado da data da rescisão do contrato de trabalho, cabendo a empresa, na data da rescisão contratual, comunicar o fato à unidade executora do PNPE e requerer, se for o caso, a substituição do empregado dispensado por outro. Os afastamentos legais, ocorridos durante o contrato de trabalho por prazo determinado, serão computados na contagem do prazo para a respectiva terminação, salvo se as partes acordarem em sentido contrário. O pagamento da subvenção econômica, não será suspenso em razão dos afastamentos.

A Lei nº 11.180, de 23/09/05, DOU de 26/09/05, instituiu o Projeto Escola de Fábrica, autorizou a concessão de bolsas de permanência a estudantes beneficiários do Programa Universidade para Todos - PROUNI, instituiu o Programa de Educação Tutorial - PET, alterou a Lei nº 5.537, de 21/11/68, e a CLT.

A Portaria nº 465, de 23/09/05, DOU 27/09/05, do Ministro do Trabalho e Emprego, aprovou o Termo de Referência do Consórcio Social da Juventude Rural. O Consórcio Social da Juventude Rural, é uma forma de atuação do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego, visando integrar e assegurar a participação da sociedade civil na execução das ações, assim como a participação do setor privado na ampliação de oportunidades de trabalho para os jovens da área rural. Tem por objetivos, promover ações de capacitação e qualificação que assegurem a permanência da juventude (jovens de 16 a 24 anos), no ambiente rural, por meio da criação de oportunidades de trabalho, emprego e renda, do fortalecimento do exercício da cidadania, da melhoria da qualidade de vida e do estímulo à elevação da escolaridade, mobilizando e articulando esforços da sociedade civil organizada e dos setores público e privado. Abrange jovens de 16 a 24 anos, trabalhadores rurais e filhos de agricultores, que estejam matriculados e freqüentando estabelecimentos de ensino tradicionais ou Escolas Agrotécnicas ou Centros Familiares de Formação por Alternância - CEFFAS (Escolas Famílias Agrícolas e Casas Familiares Rurais e do Mar) do ensino fundamental e médio.

O Decreto nº 5.557, de 05/10/05, DOU de 06/10/05, regulamentou o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem instituído pela Lei nº 11.129, de 30/06/05. O ProJovem é destinado aos jovens com idade entre 18 e 24 anos que tenham concluído a 4ª série e não tenham concluído a 8ª série do ensino fundamental e não tenham vínculo empregatício. O auxílio financeiro é de R$ 100,00 mensais, por um período máximo de 12 meses ininterruptos, enquanto estiver matriculado no curso. O programa não gera nenhuma obrigação de contratação pelas empresas. Apenas referenciamos como uma fonte de recrutamento.

A Portaria nº 34, de 29/03/06, DOU de 31/03/06, aprovou o Termo de Referência do Projeto Juventude Cidadã, desenvolvido no âmbito do PNPE. O projeto Juventude Cidadã, tem como objetivo a inserção do jovem de baixa renda no mercado de trabalho, em parceria com o ministério do Trabalho e a prefeitura de uma região para que ela forneça conteúdos de qualificação em áreas e setores da economia local que estejam em desenvolvimento e que gerem postos de trabalho. O público alvo são jovens de baixa renda e escolaridade, com idade entre 16 e 24 anos, que estejam desempregados. O curso engloba uma parte de qualificação básica que estimule a escolaridade, inclusão digital e questões ligadas ao exercício da cidadania. Depois, é feita a oficina-escola, com conteúdo técnico e prático, para uma ocupação que apresente demanda por uma força de trabalho na região.

A Portaria nº 196, de 30/11/06, DOU de 06/12/06, do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovou os Termos de Referências do Consórcio Social da Juventude e dos Projetos de Empreendedorismo Juvenil. O Consórcio Social da Juventude, composto pela entidade âncora, pelas entidades executoras e pelos parceiros locais, tem por objetivo a geração de postos de trabalho formais e preparação para o primeiro emprego, devendo alcançar jovens que, em virtude de suas condições socio-econômicas, têm maior dificuldade de inserção na atividade produtiva.

A Portaria nº 616, 13/12/07, DOU de 14/12/07, do Ministério do Trabalho e Emprego, adotou critérios para empresas interessadas no desenvolvimento de programas de aprendizagem corporativos, que deverão ser compostos de cursos já aprovados nas instâncias locais, divulgados no "Portal do MTE", na internet.

A Portaria nº 618, 13/12/07, DOU de 14/12/07, do Ministério do Trabalho e Emprego, criou o Selo de Responsabilidade Social denominado "Parceiros da Juventude", que poderá ser concedido às entidades sociais, empresas, entidades governamentais e outras instituições que atuarem em parceria com o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, qualificação, preparação e inserção de adolescentes e jovens no mundo do trabalho.

A Medida Provisória nº 411, de 28/12/07, DOU de 28/12/07 (Edição Extra), dispôs sobre o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem, instituído pela Lei nº 11.129, de 30/06/05, alterou a Lei nº 10.836, de 09/01/04, e revogou a Lei nº 10.748, de 22/10/03, DOU de 23/10/03. Em síntese, o programa destina-se aos jovens de 15 a 29 anos, com o objetivo de promover sua reintegração ao processo educacional, sua qualificação profissional e seu desenvolvimento humano. Cada beneficiário receberá um auxílio financeiro, no valor de R$ 100,00 mensais, de responsabilidade da União.

A Lei nº 11.692, de 10/06/08, DOU de 11/06/08, dispôs sobre o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, instituído pela Lei nº 11.129, de 30/0605; alterou a Lei nº 10.836, de 09/01/04; revogou dispositivos das Leis nºs 9.608, de 18/02/98, 10.748, de 22/10/03, 10.940, de 27/08/04, 11.129, de 30/06/05, e 11.180, de 23/09/05. O Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, é destinado aos jovens de 15 a 29 anos, com o objetivo de promover sua reintegração ao processo educacional, sua qualificação profissional e seu desenvolvimento humano, através das seguintes modalidades: Projovem Adolescente - Serviço Socio-educativo; Projovem Urbano; Projovem Campo - Saberes da Terra; e Projovem Trabalhador. A execução e a gestão não é da empresa. É de responsabilidade da conjugação de esforços da Secretaria-Geral da Presidência da República e dos Ministérios da Educação, do Trabalho e Emprego e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, com a participação de outros órgãos e entidades da administração pública federal. As referidas alterações têm vigência a partir de 01/01/08.

A Portaria nº 291, de 19/06/08, DOU de 20/06/08, do Ministério do Trabalho e Emprego, alterou a Portaria nº 616, de 13/12/07, DOU de 14/12/07, que adotou critérios para empresas interessadas no desenvolvimento de programas de aprendizagem corporativos, compostos de cursos já aprovados nas instâncias locais, divulgados no "Portal do MTE" na internet.

A Lei nº 12.513, de 26/10/11, DOU de 27/10/11, instituiu o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec); alterou as Leis nº 7.998, de 11/01/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nº 8.212, de 24/07/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio, nº 10.260, de 12/07/01, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, e nº 11.129, de 30/06/05, que institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens (ProJovem); e deu outras providências. Em destaque, para efeito tributário, o valor relativo a bolsa de estudo, passou a integrar no rol de verbas que não integram o salário-de-contribuição, desde que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados (Lei nº 9.394/1996), e não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior.

A Instrução Normativa nº 1.394, de 12/09/13, DOU de 13/09/13, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre a isenção do Imposto sobre a Renda e de contribuições aplicável às instituições que aderirem ao Programa Universidade para Todos.