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PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador

O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) é uma iniciativa governamental que visa proporcionar benefícios fiscais às empresas que oferecem alimentação adequada e saudável aos seus funcionários.

O Decreto nº 10.854, de 10/11/21, DOU de 11/11/21, trouxe importantes regulamentações referentes ao PAT, detalhadas nos artigos 166 a 182.

Abaixo, exploraremos os principais aspectos desses artigos para que todos possam compreender as obrigações e benefícios relacionados ao programa. Já atualizado com o Decreto nº 11.678, de 30/08/23, DOU de 31/08/23.

 

O que é o PAT? (Art. 166)

O PAT é um programa para incentivar as empresas a cuidarem da saúde nutricional dos colaboradores de baixa renda. Foi instituído pela Lei nº 6.321, de 1.976, e atualmente é regulamentado pelo Decreto nº 10.854 de 2.021.

 

Responsabilidades Compartilhadas (Art. 167)

A gestão do PAT é compartilhada entre diferentes órgãos governamentais, conforme detalhado nos parágrafos a seguir:

Ministério do Trabalho e Previdência: Responsável por regulamentar a adesão e fiscalizar os aspectos trabalhistas relacionados ao PAT.

Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia: responsável por regulamentares e fiscalizar os aspectos tributários relacionados ao PAT.

Ministério da Saúde e Ministério do Trabalho e Previdência: Responsáveis por regulamentares conjuntamente os aspectos relacionados à promoção da saúde e à segurança alimentar e nutricional do PAT.

Normas Complementares: Todos esses órgãos têm a competência de editar normas complementares para disciplinar a aplicação do disposto neste Capítulo.

 

Requerimento de Inscrição (Art. 168)

Para usufruir dos benefícios fiscais relacionados ao programa, as pessoas jurídicas devem fazer a sua inscrição no Ministério do Trabalho e Previdência.

 

Opções de Implementação do PAT (Art. 169)

Este artigo apresenta as opções para a execução do PAT pelas empresas beneficiárias:

Manter serviço próprio de refeições: A empresa prepara e fornece as refeições diretamente aos trabalhadores.

Distribuir alimentos: A empresa fornece alimentos diretamente aos trabalhadores.

Firmar contrato com entidades de alimentação coletiva: A empresa pode optar por firmar contratos com terceiros para fornecer as refeições.

 

Categorias de Entidades de Alimentação Coletiva (Art. 170)

As entidades de alimentação coletiva registradas no PAT são classificadas em duas categorias:

Fornecedora de Alimentação Coletiva: Com subdivisões para diversas atividades relacionadas à alimentação.

Facilitadora de Aquisição de Refeições ou Gêneros Alimentícios: Com subdivisões para facilitadoras que emitem moeda eletrônica ou credenciam estabelecimentos para liberações da moeda eletrônica.

 

Abrangência do Programa (Art. 171)

A pessoa jurídica beneficiária do PAT pode estender os benefícios a todos os trabalhadores de sua empresa.

A prioridade deve ser dada aos trabalhadores de baixa renda, garantindo que eles sejam atendidos de maneira prioritária.

 

Dedução do Imposto de Renda (Art. 172)

A pessoa jurídica beneficiária do PAT deverá observar as regras de dedução de imposto sobre a renda conforme previsto no art. 383, art. 641 e art. 642 do Decreto nº 9.580, de 2018. Isso implica que uma empresa pode se beneficiar de incentivos fiscais ao participar do programa.

O benefício concedido pela empresa beneficiária do PAT deve possuir o mesmo valor para todos os seus trabalhadores.

Isso garante que todos os colaboradores tenham acesso igualitário aos benefícios alimentares oferecidos.

 

Promoção da Saúde e Segurança Alimentar (Art. 173)

As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT devem implementar programas destinados a promover e monitorar a saúde e aprimorar a segurança alimentar e nutricional de seus trabalhadores.

Esses programas são considerados um direito humano à alimentação adequada.

As diretrizes e metas são condicionantes em ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

Diretrizes e Metas

Os programas devem promover ações relacionadas à alimentação adequada e saudável.

As diretrizes e metas são de responsabilidade das pessoas jurídicas beneficiárias, as quais devem monitorar e garantir o cumprimento desses objetivos.

 

Operacionalização do Serviço de Pagamento de Alimentação (Art. 174)

O serviço de pagamento de alimentação deverá ser operacionalizado por meio de pagamento, conforme previsto no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.

Essa forma de pagamento deve seguir regras específicas.

I - Recursos em Conta de Pagamento

Os recursos destinados ao trabalhador pela pessoa jurídica beneficiária devem ser cancelados em conta de pagamentos, de titularidade do trabalhador, na forma de moeda eletrônica.

Esses recursos devem ser registrados separadamente de quaisquer outros recursos do trabalhador.

II - Vedação de Transações Específicas

É proibido o saque de recursos de conta de pagamentos.

Também é proibida a execução de ordens de transferência do saldo escriturado separadamente para fins de execução do PAT.

III - Utilização do Benefício após Rescisão do Contrato

O valor do benefício concedido ao trabalhador pode ser integralmente utilizado por ele, mesmo após a rescisão do contrato com a pessoa jurídica beneficiária do programa.

Abertura ou Fechamento do Arranjo de Pagamento

A forma de pagamento pode ser aberta ou fechada, dependendo das escolhas e necessidades da empresa beneficiária.

Orientação aos Trabalhadores

A pessoa jurídica beneficiária deve orientar seus trabalhadores sobre como utilizar corretamente os instrumentos de pagamento relacionados ao PAT.

Responsabilidade da Pessoa Jurídica Beneficiária

A empresa beneficiária é responsável por quaisquer irregularidades na execução do PAT de acordo com as regras estabelecidas neste Capítulo.

 

Proibição de Programas de Recompensa (Cashback) (Art. 175-A)

O artigo 175-A, acrescido posteriormente pelo Decreto nº 11.678, de 30 de agosto de 2023, veda programas de recompensa que envolvem operações de cashback no âmbito do PAT.

Consideram-se operações de cashback aquelas que envolvam programa de recompensas em que o consumidor receba de volta, em dinheiro, parte do valor pago ao adquirir produto ou contratar serviço, após o pagamento integral à empresa fornecedora ou prestadora.

 

Monitoramento pelas Facilitadoras (Art. 176)

As facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios são responsáveis por monitorar o cumprimento das regras do PAT durante sua atuação.

 

Interoperabilidade entre Facilitadoras (Art. 177)

As empresas facilitadoras devem permitir a interoperabilidade entre si e com variedades abertas, compartilhando a rede credenciada de estabelecimentos comerciais.

 

Parcela não Salarial (Art. 178)

A parcela paga "in natura" pela pessoa jurídica beneficiária, no âmbito do PAT, ou disponibilizada na forma de instrumentos de pagamento, vedado o seu pagamento em dinheiro: não tem natureza salarial; não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; e não constitui base de incidência do FGTS.

 

Penalidades por Irregularidades (Art. 179)

Empresas que executam condicionalmente o PAT podem enfrentar transtornos, incluindo o cancelamento de inscrição ou registro e a perda de incentivos fiscais.

 

Estudos de Avaliação (Art. 180)

Os Ministérios do Trabalho e Previdência e da Economia devem realizar estudos de avaliação periódicos do PAT, considerando custos, efetividade, alcance e acessibilidade dos instrumentos de pagamento.

 

Denúncias e Transparência (Art. 181)

Este artigo estabelece a obrigação de disponibilizar canais de denúncias sobre irregularidades na execução do PAT e a divulgação de informações relevantes em meio eletrônico.

 

Portabilidade dos Valores (Art. 182)

Por fim, o artigo 182 aborda a portabilidade dos valores creditados em conta de pagamento no âmbito do PAT, permitindo que os trabalhadores transfiram seus benefícios para outras contas de pagamento. Isso permite que os trabalhadores tenham flexibilidade na escolha da instituição financeira onde desejam receber seus benefícios.

Apesar da portabilidade estar anunciada, ela ainda não foi regulada, porque não há um direcionamento sobre como operacionalizar a portabilidade.

Assim, conforme previsto no § 10 deste artigo, o Ministério do Trabalho e Emprego, deverá dispor sobre as condições de operacionalização da portabilidade.

 

Regulamentação Específica (Art. 182-A)

Este artigo estabelece que os regimes de pagamento do PAT devem seguir normas previstas em regulamentação específica, de acordo com as diretrizes do Conselho Monetário Nacional.

Em resumo, o Decreto nº 10.854/2021 estabelece diretrizes e responsabilidades para a implementação do Programa de Alimentação do Trabalhador, promove a promoção de uma alimentação adequada e saudável para os trabalhadores brasileiros, ao mesmo tempo em que proporciona benefícios fiscais às empresas participantes. É fundamental que as empresas tenham conhecimento dessas regulamentações para cumprir suas obrigações e usufruir dos incentivos oferecidos pelo programa.

 

O que é arranjo?

A modalidade de pagamento é um conjunto de regras e procedimentos que permite às pessoas enviar e receber dinheiro em transações financeiras. Existem dois tipos de arranjo: aberto e fechado.

Arranjo Aberto:

Neste modelo, há três partes envolvidas: a empresa instituidora do arranjo (a "bandeira"), a emissora do cartão (como um banco) e a credenciadora de estabelecimentos (ex: "maquininhas").

Ao reembolso ao pagamento aberto, um meio de pagamento (como um cartão de débito ou crédito) pode ser usado em qualquer estabelecimento que aceite essa bandeira.
Recentemente, empresas também desenvolveram arranjos abertos específicos para PAT (Pagamento com Aparelhos de Telefonia).

Arranjo Fechado:

Neste modelo, o meio de pagamento só pode ser usado na rede credenciada pela emissora do cartão ou empresas do mesmo grupo (por exemplo, um cartão de loja de departamentos).
A mesma empresa ou grupo desempenha as funções de instituidora do arranjo, emissora e credenciadora.

Essas regras foram criadas em 2013 para transações financeiras regulares, e a escolha entre arranjo aberto ou fechado determina onde e como o meio de pagamento pode ser utilizado.

 

O que é interoperabilidade?

A interoperabilidade entre as formas de pagamento é a capacidade de diferentes sistemas se comunicarem entre si. No contexto do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), isso significa que os trabalhadores que recebem benefícios poderão utilizar um único cartão em diversos estabelecimentos, independentemente da bandeira do cartão.

No Brasil, existem dois tipos de acordos de pagamento: o aberto e o fechado. No arranjo aberto, uma empresa instituidora da bandeira, outra que emite o cartão (como um banco) e outra que credencia os estabelecimentos (as "maquininhas") estão envolvidos. Isso permite que o cartão seja aceito em qualquer estabelecimento que aceite essa bandeira, proporcionando aos trabalhadores acesso a uma rede mais ampla de locais para aproveitar seus benefícios.

No arranjo fechado, o cartão só pode ser usado em estabelecimentos credenciados pela emissora do cartão ou empresas do mesmo grupo. Isso é comum em vales de alimentação e refeição tradicional.

A interoperabilidade beneficia tanto os trabalhadores, que têm mais opções de onde usar seus benefícios, quanto os estabelecimentos, que podem aceitar várias bandeiras a partir de uma única credenciadora, aumentando sua clientela. É um princípio importante para melhorar a eficiência e a conveniência dos arranjos de pagamento no PAT.