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Empresa Cidadã - Benefícios para a Licença-Maternidade e Licença-Paternidade

O Decreto nº 10.854, de 10/11/21, DOU de 11/11/21, trouxe regulamentações nos arts. 137 a 142, referente ao Programa Empresa Cidadã. Este programa, instituído pela Lei nº 11.770, de 2008, visa estender os benefícios da licença-maternidade e licença-paternidade, além de promover a paternidade responsável. Neste artigo, vamos explorar em detalhes os principais aspectos deste programa, seus requisitos e vantagens.

Prorrogações (Art. 137)

I - Prorrogação da Licença-Maternidade:

O Programa Empresa Cidadã permite a prorrogação da licença-maternidade por 60 dias, conforme previsto no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição. Para ter direito a esse benefício, a empregada da pessoa jurídica deverá solicitar uma prorrogação até o final do primeiro mês após o parto. A prorrogação é concedida no dia subsequente ao término da licença-maternidade.

II - Prorrogação da Licença-Paternidade:

Além disso, o programa possibilita a prorrogação da licença-paternidade por 15 dias, além dos 5 dias previstos no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O funcionário deve solicitar a prorrogação no prazo de 2 dias úteis após o parto e comprovar a participação no programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

Adesão ao Programa (Art. 138)

As pessoas jurídicas interessadas em participar do Programa Empresa Cidadã podem fazê-lo por meio de requerimento dirigido à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Dedução de Imposto de Renda (Art. 139)

A pessoa jurídica que participa do Programa Empresa Cidadã deverá observar as regras de dedução de imposto sobre a renda, conforme previsto no art. 648 do Decreto nº 9.580, de 2018.

Restrição de Atividades Remuneradas (Art. 140)

Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, licença-paternidade e licença à adotante, a empregada e o empregado não podem exercer qualquer atividade remunerada, exceto se houver um contrato de trabalho simultâneo previamente firmado. O não cumprimento dessa regra resulta na perda do direito à prorrogação das licenças.

Remuneração Integral (Art. 141)

Durante a prorrogação da licença-maternidade, a empregada tem direito à remuneração integral, nos mesmos moldes do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social. O mesmo se aplica ao empregado, que também recebe remunerações integrais durante a prorrogação da licença-paternidade.

Normas Complementares (Art. 142)

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) podem editar, dentro de suas competências, normas complementares para garantir o cumprimento das disposições neste Capítulo.

O Programa Empresa Cidadã representa um avanço significativo na promoção da igualdade de gênero e na valorização da paternidade responsável. Ao estender a licença-maternidade e licença-paternidade, ele contribui para o bem-estar das famílias e a conciliação entre a vida pessoal e profissional dos trabalhadores. Empresas que aderem a esse programa não apenas demonstram responsabilidade social, mas também podem obter benefícios fiscais. Portanto, é importante que os gestores de Recursos Humanos tenham conhecimento dessas regulamentações e incentivem sua implementação nas organizações, proporcionando assim um ambiente de trabalho mais inclusivo e equitativo.