Recursos Humanos
Programas de RH
PLR - Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados da empresa
Implantação na empresaIntrodução
Via de regra, a PLR poderá ser destinada aos empregados, através de um dos dois critérios previstos na Lei nº 10.101, de 19/12/00. Assim, poderá ser com base:
Atente-se que a Lei não deu uma terceira opção. Isto é, a forma "mista" (lucro e resultado). Portanto, esta opção não tem efeito legal.
Qualquer opção escolhida, sempre será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados. O art. 2º, da referida Lei, fixou duas opções como formas de representação, escolhidos pelas partes de comum acordo:
(*) Sob vigência da Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19, no período de 12/11/19 até 19/04/20, não havia a obrigatoriedade de de integrar um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria. Assim, a celebração de acordo com comissão de empregados, era formalizada sem a participação do sindicato, tendo em vista a revogação da respectiva MP pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20 (RT 032/2020)
Em ambas as opções, deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
Entidades sem fins lucrativos (sem efeito)
A Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20 (RT 032/2020) revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19. A orientação abaixo tem vigência apenas para o período de 12/11/19 até 20/04/20.
A Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19 criou a possibilidade de implantação de programa de PLR nas entidades sem fins lucrativos nas hipóteses em que tenham sido utilizados índices de produtividade ou qualidade ou programas de metas, resultados e prazos.
Múltiplos programas (sem efeito)
A Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20
(RT 032/2020) revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19. A orientação abaixo tem vigência apenas para o período de 12/11/19 até 20/04/20.A Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19 permite criar múltiplos programas de participação nos lucros ou nos resultados, com possibilidade de pagamento individual ou coletivo, desde que observada o limite de periodicidade de pagamento. Assim, por exemplo, os prêmios por desempenho, poderão ser inseridos no PLR, observando-se periodicidade máxima de 4 vezes ao ano e, no máximo, 1 vez no mesmo trimestre civil.
Há ainda a possibilidade de se estabelecer um acordo individual diretamente com o empregado portador de diploma de nível superior e que receba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.