Manual de CBO (Classificação Brasileira de Ocupações)


 

Introdução

 

Uma classificação de ocupações é um sistema prático para ordenar conteúdos de trabalho em ocupações e grupos de ocupações, que tenham sido identificados e descritos e aos quais atribuem-se códigos, a partir de um processo de hierarquização por analogia dos conteúdos de trabalho. Sua finalidade principal é a de servir de base para coleta, tratamento e análise dos dados estatísticos, sobre a força de trabalho e respectivo mercado.

A estrutura da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO consiste na ordenação das várias categorias ocupacionais, tendo em vista a analogia dos conteúdos de trabalho e as condições exigidas para o seu desempenho.

Essa estrutura é constituída por Grandes Grupos, Subgrupos, Grupos de Base e Ocupações, determinando, assim, quatro graus de desagregação, bem definidos, denominados aqui Categorias Ocupacionais.

Embora usualmente utilizados como equivalentes, os termos "Categoria Ocupacional" e "Ocupação" são diferenciados para fins da CBO.

A Categoria Ocupacional é conceito genérico, aplicável a qualquer agrupamento classificatório de realidades do trabalho.

A Ocupação, por sua vez, reúne postos de trabalho, fundamentalmente iguais quanto a conteúdo e requisitos.

Posto de Trabalho é a unidade última de investigação, definido como o conjunto de tarefas, operações e outras manifestações, que constituem as obrigações atribuídas a um trabalhador, e que resultam na produção de bens e serviços.

1. ELEMENTOS DETERMINANTES DAS CATEGORIAS OCUPACIONAIS

As categorias ocupacionais têm no título, código e descrição seus sinais de identidade.

1.1. TÍTULO

Cada categoria ocupacional é identificada por um título ou denominação principal, que exprime, da maneira mais completa possível, o conteúdo de trabalho.

Verifica-se, hoje, no mercado de trabalho, grande variedade de denominações regionais e setoriais, o que gera dois aspectos interessantes, que são: denominações diversas para uma mesma ocupação e ocupações diferentes com a mesma designação.

1.2. DESCRIÇÃO

A cada categoria ocupacional corresponde uma descrição de atribuições e tarefas composta de três núcleos:

1 - sumário, constituído por informações gerais sobre o conteúdo do trabalho;

2 - tarefas principais, ou seja, as atribuições que exigem do trabalhador maior concentração de esforço físico, mental, habilidades, tempo e outros fatores;

3 - tarefas secundárias, opcionais ou acessórias, as quais, embora não fazendo parte da essência da ocupação, guardam alguma analogia com as principais.

1.3. CÓDIGO

É o tipificador das categorias ocupacionais, uma vez que, dada sua imutabilidade e universalidade, determina, de forma inconfundível, a natureza dessas categorias (que tipo de categoria e onde se situa).

O sistema básico de codificação numérica da CBO tem a amplitude máxima de 5 dígitos, correspondente à categoria mais desagregada:

OCUPAÇÃO: identificada por 5 dígitos.

1.3.1. CODIFICAÇÃO DO GRUPO DE BASE

O sistema de codificação empregado no Grupo de Base apresenta peculiaridades que importam esclarecer, pois se estratifica em função da amplitude e significação das ocupações compreendidas.

Os códigos de 5 dígitos terminados de 01 a 10 aplicam-se a ocupações de caráter geral. Referem-se, usualmente, a trabalhadores polivalentes, com grande experiência profissional e que desempenham, amiúde, funções de liderança e vigilância ou qualquer outro tipo de supervisão sobre outros trabalhadores. Utiliza-se também 10 quando o Grupo de Base apresenta uma única ocupação, ocorrendo identificação entre ambos. Os códigos compreendidos entre 11 e 89 são utilizados para identificar ocupações especializadas, diferentes daquelas de caráter geral, função do produto que elaboram ou do serviço que prestam.

As ocupações com código de final 90, iniciadas pela palavra Outros, denominam-se RESIDUAIS, por constituírem parte das ocupações fundamentais definidas no Grupo de Base, ou ocupações ainda emergentes ou recessivas em decorrência do próprio processo de produção.

Nos 2 casos, trata-se, quase sempre, de ocupações de significado estatístico ou qualitativo reduzido. Contudo, cada usuário deverá delimitar o alcance do residual e a necessidade de destacar as ocupações ali reunidas.

2. CARACTERÍSTICAS OCUPACIONAIS DOS GRANDES GRUPOS

Seguem-se alguns comentários sobre as características ocupacionais básicas dos Grandes Grupos, para facilitar a utilização do documento, quer em relação à localização de Categorias Ocupacionais já definidas, quer em relação à inclusão de novas.

2.1. GRANDE GRUPO 0/1 - Trabalhadores das profissões científicas, técnicas, artísticas e trabalhadores assemelhados.

Neste Grande Grupo classificam-se, principalmente, os trabalhadores que possuem formação de nível superior e desempenham atribuições nos seguintes domínios: Física, Química, Engenharia, Medicina, Biologia e Farmacologia, Economia, Direito, Ensino, Assistência Social, Psicologia, Sociologia e outros campos da investigação científica e sua aplicação. Estão incluídos também os técnicos que, geralmente sob supervisão de profissionais de formação superior, desempenham tarefas análogas, porém de amplitude e responsabilidades menores. Este Grande Grupo reúne ainda trabalhadores relacionados com: desenho, criação artística, comunicações, esportes profissionais e outros, cujas funções apresentam estreita vinculação com as ocupações já mencionadas.

Buscou-se classificar os trabalhadores não apenas por suas características ocupacionais básicas, mas também de acordo com outros fatores significativos, notadamente atividade, especialização e ramo científico. É o caso de engenheiros, técnicos, médicos, professores, desenhistas, entre outros. Embora esse tipo de correlação interesse apenas a parcelas de usuários da CBO, exprime com mais propriedade os diferentes contextos ocupacionais.

2.2. GRANDE GRUPO 2 - Membros dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, Funcionários Públicos Superiores, Diretores de empresas e trabalhadores assemelhados.

Neste Grande Grupo estão classificados os trabalhadores que desempenham funções relacionadas com a elaboração de leis, a fixação de políticas governamentais ou exercem atribuições no Poder Judiciário. Inclui também os funcionários públicos superiores que participam da elaboração e execução das políticas do governo e os membros da diplomacia. Por último, classificam-se também neste Grande Grupo os trabalhadores que exercem funções de alta direção em empresas e instituições públicas ou privadas ou participam diretamente da gestão superior das empresas.

Este grupo apresenta amplitude bastante reduzida, visto que trabalhadores que exercem alguma forma de gestão estão também classificados em outros Grandes Grupos, notadamente no 0/1. De acordo com os critérios estabelecidos, certas modalidades gerenciais atribuídas freqüentemente a profissionais de grande qualificação e experiência não alteram a substância da ocupação, mas a complementam. Assim, um médico que tenha a seu encargo a direção de uma clínica médica, em uma unidade hospitalar, normalmente desempenha funções de médico e como tal deve ser classificado.

2.3. GRANDE GRUPO 3 - Trabalhadores de serviços administrativos e trabalhadores assemelhados.

Este Grande Grupo compreende as ocupações comumente desempenhadas por pessoal de escritório e que consistem na execução e manutenção de registros de natureza financeira, comercial e industrial, pessoal, de material, de bens e outros.

Também estão incluídos os trabalhadores da administração pública ligados à fiscalização, os trabalhadores que manejam valores, fazem cálculos ou registros de valores, os que chefiam as operações de transporte e os serviços de comunicações, assim como os que operam instrumentos de transmissão e recepção de mensagens.

2.4. GRANDE GRUPO 4 - Trabalhadores de comércio e trabalhadores assemelhados.

Não obstante a importância quantitativa da força de trabalho empregada nas atividades comerciais, a variedade ocupacional é relativamente limitada, abrangendo os trabalhadores com funções relativas à compra e venda de mercadorias, equipamentos, bens móveis e imóveis e atividades subsidiárias.

2.5. GRANDE GRUPO 5 - Trabalhadores de serviços de turismo, hospedagem, serventia, higiene e embelezamento, segurança e trabalhadores assemelhados.

Este Grande Grupo abrange os trabalhadores que desempenham atividades atinentes aos serviços de hotelaria e alimentação, de auxiliar de pessoal da área médica e serviços domésticos e pessoais, cujas incumbências consistem em preparar alimentos, lavar e passar roupas e guarnições, limpar e conservar residências, edifícios e logradouros públicos, e cuidar da segurança de pessoas e bens patrimoniais.

2.6. GRANDE GRUPO 6 - Trabalhadores agropecuários, florestais, da pesca e trabalhadores assemelhados.

O universo ocupacional compreendido neste Grande Grupo corresponde às grandes áreas do emprego do setor primário. Os trabalhadores aqui reunidos executam as tarefas próprias da agricultura, pecuária, exploração florestal e pesca, bem como operam os equipamentos utilizados nestas atividades. Este Grande Grupo reúne tanto os trabalhadores ligados diretamente à produção de bens primários, como aqueles que participam da administração direta de unidades produtivas agrícolas. Uma das principais dificuldades de classificação dos trabalhadores deste Grande Grupo reside na superposição de diferentes ocupações, quanto à natureza dos trabalhos.

2.7. GRANDE GRUPO 7/8/9 - Trabalhadores da produção industrial, operadores de máquinas, condutores de veículos e trabalhadores assemelhados.

Este Grande Grupo registra a maior amplitude ocupacional da CBO, compreendendo categorias relacionadas com o processo de produção em atividades não-agrícolas, como extração de minérios, tratamento e transformação de materiais, fabricação, instalação e manutenção de produtos industriais, construção de edifícios e outras obra civis, operação de maquinaria, de equipamentos de terraplanagem, de veículos automotores, de transportes de passageiros e cargas, e outros. Incluem-se também aquelas ocupações de supervisão imediata ou direta destes trabalhadores.

O problema principal deste Grande Grupo consiste em agrupar ocupações que, embora se assemelhem em sua finalidade, são exercidas de formas diversas, devido às diferenças de tecnologia existentes entre empresas de mesma atividade. Por outro lado, a evolução tecnológica na indústria tem acelerado a divisão do trabalho e a especialização dos trabalhadores em tarefas de objetivos e operações repetidas, em oposição à polivalência do trabalho.

3. UTILIZAÇÃO DA CBO

Eventuais dificuldades na utilização da CBO serão vencidas através da gradativa assimilação dos seus princípios diretores, especialmente no domínio dos sistemas de classificação e codificação, assegurando-se assim a pretendida uniformização de informações ocupacionais.

3.1. SITUAÇÕES-PROBLEMAS

As situações-problemas, que eventualmente poderão ser encontradas pelos usuários da CBO, restringem-se à "ausência da ocupação", "polivalência" e "especialização" ocupacional. Com efeito, ao se comparar qualquer categoria ocupacional com a CBO, podem-se estabelecer duas situações a coincidência ocupacional, quando os elementos comparados são semelhantes, iguais ou idênticos, e a divergência ocupacional, por "ausência" ou por maior ou menor abrangência de um dos elementos.

3.1.1. OCUPAÇÃO NÃO ENCONTRADA NA CBO (AUSÊNCIA DA OCUPAÇÃO)

A rigor, é impróprio falar de ausência ocupacional ou mesmo de nova ocupação posto que os Subgrupos e Grupos de Base congregam a totalidade da população economicamente ativa. Qualquer Categoria Ocupacional é suscetível de enquadramento nos Grupos de Base. Nova ocupação vem a ser, portanto, a que se considera bastante significativa para receber código e descrição próprios, passando do extrato residual para o extrato fundamental do Grupo de Base. Em suma, os casos de "ausência ocupacional" vão desaguar nos casos de desdobramento ou aglutinação, comentados a seguir.

3.1.2. ‘POLIVALÊNCIA" DA CBO

Este caso decorre da existência de estruturas ocupacionais mais desagregadas nas empresas que na CBO, especialmente nas atividades chamadas "dinâmicas" ou "modernas", onde se acentua a divisão de trabalho. As empresas também necessitam lançar mão de certos recursos para dispor suas hierarquias funcionais e salariais com base em fatores, como experiência, escolaridade e outros.

Os casos mais corriqueiros se dão com os títulos de ajudante, auxiliar, sênior e júnior, os seguidos de I, II, III, ou A, B, C e assim por diante, quando constituem meros artifícios para fins salariais, e não, ocupações autônomas. No primeiro caso, deve ser atribuído o código e a denominação da ocupação básica, no caso de ocupações com existência própria, devem ser classificados em código próprio.

3.1.3. "ESPECIALIZAÇÃO" OCUPACIONAL DA CBO

Trata-se de situação oposta à anterior e advém da ocorrência de realidades ocupacionais mais genéricas ou amplas nas empresas que na CBO. Da mesma forma que o documento se molda à estrutura de trabalhados especializados, também é possível se moldar aos de maior agregação. A polivalência ocupacional é mais freqüente em sistemas de produção ligados a atividades econômicas ditas "tradicionais", caracterizados, em termos ocupacionais, por menor divisão de trabalho.

3.2. DECISÃO SOBRE AS SITUAÇÕES-PROBLEMAS

Para o usuário da CBO, a questão que se coloca, é a decisão a tomar diante dos casos referidos no item 3.1 acima. As situações-problema podem crescer em complexidade pela insuficiência de informações ocupacionais, uma vez que a ESTRUTURA AGREGADA se restringe ao código e ao título. Com o objetivo de facilitar o manuseio da CBO, oferecemos alguns elementos para orientação:

a) a Categoria Ocupacional utilizada pela empresa (ocupação, cargo, função ou posto de trabalho) deve ser classificada na CBO de acordo com a sua natureza ou conteúdo, que é o critério básico de caracterização da força de trabalho. Os trabalhadores não são classificados segundo sua formação regular, profissional ou qualquer outra característica acessória, mas segundo o trabalho que realmente executam;

b) a Categoria Ocupacional utilizada pela empresa, correspondente à da CBO, deve receber código e título constantes da Estrutura Agregada. A correspondência deve ser estabelecida através das características fundamentais das ocupações, ou seja, daquilo que as individualiza. Certas contingências, resultantes da estrutura interna das empresas, que não alteram a substância das ocupações, não se devem sobrepor ao critério básico de classificação;

c) a Categoria Ocupacional "desviante", que, segundo o critério do usuário, não corresponda às da CBO ou, ainda não esteja explícita nela, deve ser classificada no extrato residual - " 90 - Outros " - do Grupo de Base com o qual tenha maior afinidade.

Quando se fala em afinidade, analogia e semelhança ocupacional, se está referindo às características ditadas pelo critério básico da natureza do trabalho.

d) Denominações Especiais:

e) para as ocupações cujas denominações comportam uma forma masculina e uma feminina, só é dado, em princípio, a forma masculina. O emprego da forma masculina não significa, de nenhuma maneira, que o acesso a profissão está reservado exclusivamente ou parcialmente a um ou outro sexo.