(Revogado pelo Decreto nº 9.580, de 22/11/18, DOU de 23/11/18)
Dispensa de Retenção
Art. 724 - É dispensada a retenção de imposto, de valor igual ou inferior a R$ 10,00, incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar (Lei nº 9.430, de 1996, art. 67):
I - a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas;
II - a base de cálculo do imposto devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.