(Revogado pelo Decreto nº 9.580, de 22/11/18, DOU de 23/11/18)
Participação dos Trabalhadores nos Lucros das Empresas
Art. 626 - As importâncias recebidas pelos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados das empresas, na forma da Medida Provisória nº 1.769-55, de 1999, serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto devido na declaração de rendimentos.