Regulamento do Imposto de Renda - PF

Decreto nº 3.000, de 26/03/99, DOU de 29/03/99 (republicada em 17/06/99)

(Revogado pelo Decreto nº 9.580, de 22/11/18, DOU de 23/11/18)

 

LIVRO I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
TÍTULO X - TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA
CAPÍTULO III - BENS REPATRIADOS

 

Incidência

Art. 144 - Sujeita-se à incidência do imposto, à alíquota de 25%, o valor dos bens de qualquer natureza, inclusive financeiros e títulos e valores mobiliários, pertencentes a empresas brasileiras e pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, repatriados em virtude de convênio celebrado entre o Brasil e o país onde se encontravam os bens (Lei nº 8.021, de 12/04/90, art. 10 e parágrafo único).