(Revogado pelo Decreto nº 9.580, de 22/11/18, DOU de 23/11/18)
Art. 143 - Sujeita-se à incidência do imposto à alíquota de quinze por cento a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, por pessoa física, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver entregue para a formação do referido patrimônio (Lei nº 9.532, de 1997, art. 17).
§ 1º - Aos valores entregues até o final do ano de 1995 permitir-se-á sua atualização monetária até 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 17, § 1º).
§ 2º - O imposto de que trata este artigo será (Lei nº 9.532, de 1997, art. 17, § 2º):
- I - considerado tributação exclusiva;
- II - pago pelo beneficiário até o último dia útil do mês subseqüente ao recebimento dos valores.