(Revogado pelo Decreto nº 9.580, de 22/11/18, DOU de 23/11/18)
Custo de Participações Societárias Adquiridas com Incorporação de Lucros e Reservas
Art. 135 - No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital ou incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista (Lei nº 9.249, de 1995, art.10, parágrafo único).