(Revogado pelo Decreto nº 9.580, de 22/11/18, DOU de 23/11/18)
Bens Adquiridos por Meio de Arrendamento Mercantil
Art. 134 - Na apuração do ganho de capital de bens adquiridos por meio de arrendamento mercantil, será considerado custo de aquisição o valor residual do bem acrescido dos valores pagos a título de arrendamento (Lei nº 9.250, de 1995, art. 24).