Regulamento do Imposto de Renda - PF

Decreto nº 3.000, de 26/03/99, DOU de 29/03/99 (republicada em 17/06/99)

(Revogado pelo Decreto nº 9.580, de 22/11/18, DOU de 23/11/18)

 

LIVRO I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
TÍTULO X - TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA
CAPÍTULO I - GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS
Seção IV - Custo de Aquisição
Subseção III - Bens Adquiridos após 31 de dezembro de 1995

 

Recebimento de Devolução de Capital Social em Bens ou Direitos

Art. 133 - Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica que forem transferidos ao seu titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22).

Parágrafo único - Os bens ou direitos recebidos serão informados, na declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do respectivo ano-calendário, pelo valor contábil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica, observado o disposto no inciso XLVII do art. 39 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, § 3º).