- Regulamento do Imposto de Renda - PF
- Decreto nº 3.000, de 26/03/99, DOU de 29/03/99 (republicada em 17/06/99)
(Revogado pelo Decreto nº 9.580, de 22/11/18, DOU de 23/11/18)
- LIVRO I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
- TÍTULO X - TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA
- CAPÍTULO I - GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS
- Seção IV - Custo de Aquisição
- Subseção III - Bens Adquiridos após 31 de dezembro de 1995
Art. 131 - Não será atribuída qualquer
atualização monetária ao custo dos bens e direitos adquiridos após 31 de dezembro de
1995 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 17, inciso II).