(Revogado pelo Decreto nº 9.580, de 22/11/18, DOU de 23/11/18)
Art. 127 - Para as aplicações financeiras em títulos e valores mobiliários de renda variável, bem como em ouro ou certificados representativos de ouro, ativo financeiro, cotados em bolsa de valores e de mercadorias e negociados nos mercados de balcão, o custo de aquisição será o maior dentre os seguintes valores (Lei nº 8.383, de 1991, art. 96, § 6º):
I - o de aquisição, acrescido da correção monetária e da variação da Taxa Referencial Diária - TRD até 31 de dezembro de 1991, nos termos admitidos em lei;
II - o de mercado, assim entendido o preço médio ponderado das negociações do ativo, ocorridas na última quinzena do mês de dezembro de 1991, em bolsas do País, desde que reflitam condições regulares de oferta e procura.