(Revogado pelo Decreto nº 9.580, de 22/11/18, DOU de 23/11/18)
Art. 114 - Constitui base de cálculo para fins do recolhimento complementar do imposto a diferença entre a soma dos valores:
I - de todos os rendimentos recebidos no curso do ano-calendário, sujeitos à tributação na declaração de rendimentos, inclusive o resultado positivo da atividade rural;
II - das deduções previstas no art. 83, inciso II, conforme o caso.