(Revogado pelo Decreto nº 9.580, de 22/11/18, DOU de 23/11/18)
Art. 113 - Sem prejuízo dos pagamentos obrigatórios estabelecidos neste Decreto, fica facultado ao contribuinte efetuar, no curso do ano-calendário, complementação do imposto que for devido, sobre os rendimentos recebidos (Lei nº 8.383, de 1991, art. 7º).