- Regulamento do Imposto de Renda - PF
- Decreto nº 3.000, de 26/03/99, DOU de 29/03/99 (republicada em 17/06/99)
(Revogado pelo Decreto nº 9.580, de 22/11/18, DOU de 23/11/18)
- LIVRO I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
- TÍTULO VIII - DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO
- CAPÍTULO IV - PRAZO PARA RECOLHIMENTO
Art. 112 - O imposto apurado na forma do
artigo anterior deverá ser pago no prazo previsto no art. 852 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 6º).