(Revogado pelo Decreto nº 9.580, de 22/11/18, DOU de 23/11/18)
Descumprimento do Projeto
Art. 101 - O não cumprimento do projeto a que se referem os arts. 97 e 100 e a não efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído implicam a devolução, por parte da empresa produtora responsável pelo projeto, dos recursos recebidos, acrescidos de juros e demais encargos previstos neste Decreto, observado, quando for o caso, o disposto no art. 874 (Lei nº 8.685, de 1993, art. 6º e § 1º).
Parágrafo único - No caso de cumprimento de mais de 70% sobre o valor orçado do projeto, a devolução será proporcional à parte não cumprida (Lei nº 8.685, de 1993, art. 6º, § 2º).