Regulamento do Imposto de Renda - PF

Decreto nº 3.000, de 26/03/99, DOU de 29/03/99 (republicada em 17/06/99)

(Revogado pelo Decreto nº 9.580, de 22/11/18, DOU de 23/11/18)

 

LIVRO I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
TÍTULO VII - CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTO
CAPÍTULO II - DEDUÇÕES DO IMPOSTO APURADO
Seção II - Incentivos às Atividades Audiovisuais

 

Depósito em Conta Bancária do Valor da Dedução

Art. 99 - O contribuinte que optar pelo uso do incentivo previsto no art. 97 depositará, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto devido na declaração de rendimentos, o valor correspondente à dedução em conta de aplicação financeira especial, no Banco do Brasil S.A., cuja movimentação sujeitar-se-á à prévia comprovação junto ao Ministério da Cultura de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente (Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º).

§ 1º - A conta de aplicação financeira a que se refere este artigo será aberta em nome do produtor, para cada projeto (Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º, § 1º).

§ 2º - Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção das obras audiovisuais de natureza publicitária (Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º, § 3º).