(Revogado pelo Decreto nº 9.580, de 22/11/18, DOU de 23/11/18)
Infrações
Art. 95 - As infrações aos dispositivos desta Seção, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do imposto devido, em relação a cada exercício financeiro, além das penalidades e demais acréscimos legais, observado quando for o caso o art. 874 (Lei nº 8.313, de 1991, art. 30).