Regulamento do Imposto de Renda - Pessoa Física

Decreto nº 3.000, de 26/03/99, DOU de 29/03/99 (republicada em 17/06/99)

(Revogado pelo Decreto nº 9.580, de 22/11/18, DOU de 23/11/18)

LIVRO I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
TÍTULO IV - RENDIMENTO BRUTO
CAPÍTULO III - RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS
Seção VII - Rendimentos da Atividade Rural
Subseção VI - Resultado da Atividade Rural

 

Art. 64 - O resultado auferido em unidade rural comum ao casal deverá ser apurado e tributado pelos cônjuges proporcionalmente à sua parte.

Parágrafo único - Opcionalmente, o resultado poderá ser apurado e tributado em conjunto na declaração de um dos cônjuges.