(Revogado pelo Decreto nº 9.580, de 22/11/18, DOU de 23/11/18)
Art. 64 - O resultado auferido em unidade rural comum ao casal deverá ser apurado e tributado pelos cônjuges proporcionalmente à sua parte.
Parágrafo único - Opcionalmente, o resultado poderá ser apurado e tributado em conjunto na declaração de um dos cônjuges.