Regulamento do Imposto de Renda - Pessoa Física

Decreto nº 3.000, de 26/03/99, DOU de 29/03/99 (republicada em 17/06/99)

(Revogado pelo Decreto nº 9.580, de 22/11/18, DOU de 23/11/18)

LIVRO I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
TÍTULO IV - RENDIMENTO BRUTO
CAPÍTULO III - RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS
Seção VII - Rendimentos da Atividade Rural
Subseção II - Arrendatários, Condôminos e Parceiros

 

Art. 59 - Os arrendatários, os condôminos e os parceiros na exploração da atividade rural, comprovada a situação documentalmente, pagarão o imposto, separadamente, na proporção dos rendimentos que couberem a cada um (Lei nº 8.023, de 1990, art. 13).

Parágrafo único - Na hipótese de parceria rural, o disposto neste artigo aplica-se somente em relação aos rendimentos para cuja obtenção o parceiro houver assumido os riscos inerentes à exploração da respectiva atividade.