- Regulamento do Imposto de
Renda - Pessoa Física
- Decreto nº 3.000, de 26/03/99, DOU de 29/03/99 (republicada
em 17/06/99)
(Revogado pelo Decreto nº 9.580, de 22/11/18, DOU de 23/11/18)
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- LIVRO I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
- TÍTULO IV - RENDIMENTO BRUTO
- CAPÍTULO III - RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS
- Seção VII - Rendimentos da Atividade Rural
Art. 57 - São tributáveis os resultados
positivos provenientes da atividade rural exercida pelas pessoas físicas, apurados
conforme o disposto nesta Seção (Lei nº 9.250, de 1995, art. 9º).