Legislação
Decreto nº 3.000, de 26/03/99, DOU de 29/03/99 (republicada em 17/06/99)
(Revogado pelo Decreto nº 9.580, de 22/11/18, DOU de 23/11/18)
Regulamento do Imposto de Renda - Pessoa Física
Royalties
Art. 52 - São tributáveis na declaração os rendimentos decorrentes de uso, fruição ou exploração de direitos, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 22, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):
- I - de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;
- II - de pesquisar e extrair recursos minerais;
- III - de uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio;
- IV - autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou da obra.
Parágrafo único - Serão também considerados royalties os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento, inclusive atualização monetária (Lei nº 4.506, de 1964, art. 22, parágrafo único).