Legislação


Decreto nº 3.000, de 26/03/99, DOU de 29/03/99 (republicada em 17/06/99)

(Revogado pelo Decreto nº 9.580, de 22/11/18, DOU de 23/11/18)

 

Regulamento do Imposto de Renda - Pessoa Física

LIVRO I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
TÍTULO I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Subtítulo I - Contribuintes
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Seção VI - Bens em Condomínio

 

Art. 15 - Os rendimentos decorrentes de bens possuídos em condomínio serão tributados proporcionalmente à parcela que cada condômino detiver.

Parágrafo único - Os bens em condomínio deverão ser mencionados nas respectivas declarações de bens, relativamente à parte que couber a cada condômino (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 66).