Legislação


Decreto nº 3.000, de 26/03/99, DOU de 29/03/99 (republicada em 17/06/99)

(Revogado pelo Decreto nº 9.580, de 22/11/18, DOU de 23/11/18)

 

Regulamento do Imposto de Renda - Pessoa Física

LIVRO I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
TÍTULO I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Subtítulo I - Contribuintes
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Seção II - Rendimentos na Constância da Sociedade Conjugal

 

Art. 6º - Na constância da sociedade conjugal, cada cônjuge terá seus rendimentos tributados na proporção de (Constituição, art. 226, § 5º):

I - 100% dos que lhes forem próprios;

II - 50% dos produzidos pelos bens comuns.

Parágrafo único - Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome de um dos cônjuges.